STJ — 3249022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acab85149526fc217e896b4b35f6b9246d37a12ef3d3f9591706030b9323b59a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento a recurso em sentido estrito para determinar o recebimento de queixa-crime em face da agravante, imputando-lhe participação, em tese, nos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. 3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a ausência de justa causa, a inépcia da queixa-crime, a atipicidade da conduta, a inexistência de vínculo subjetivo com a corré, a negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos de sentença cível e a invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em recurso especial, o reconhecimento de justa causa para o recebimento da queixa-crime, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, tese de invalidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu a presença de justa causa para o recebimento da queixa-crime com base em elementos concretos dos autos, especialmente as capturas de tela das mensagens, o boletim de ocorrência, a narrativa circunstanciada da inicial acusatória e o depoimento da própria agravante, concluindo que a conduta atribuída à defesa apresentava suporte mínimo quanto à possível coautoria e ao dolo específico. 6. A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente se admitindo quando demonstradas, de plano e sem incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial acusatória, a absoluta ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação relativa à sentença cível e consignou a independência relativa entre as esferas cível e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. A irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 9. A tese de invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia, fundada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não comporta conhecimento. A matéria não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial, tendo sido suscitada apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. JUSTA CAUSA. COAUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento a recurso em sentido estrito para determinar o recebimento de queixa-crime em face da agravante, imputando-lhe participação, em tese, nos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. 3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a ausência de justa causa, a inépcia da queixa-crime, a atipicidade da conduta, a inexistência de vínculo subjetivo com a corré, a negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos de sentença cível e a invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em recurso especial, o reconhecimento de justa causa para o recebimento da queixa-crime, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, tese de invalidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu a presença de justa causa para o recebimento da queixa-crime com base em elementos concretos dos autos, especialmente as capturas de tela das mensagens, o boletim de ocorrência, a narrativa circunstanciada da inicial acusatória e o depoimento da própria agravante, concluindo que a conduta atribuída à defesa apresentava suporte mínimo quanto à possível coautoria e ao dolo específico. 6. A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente se admitindo quando demonstradas, de plano e sem incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial acusatória, a absoluta ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação relativa à sentença cível e consignou a independência relativa entre as esferas cível e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. A irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 9. A tese de invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia, fundada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não comporta conhecimento. A matéria não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial, tendo sido suscitada apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.