STJ — 3249022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acab85149526fc217e896b4b35f6b9246d37a12ef3d3f9591706030b9323b59a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento a
recurso em sentido estrito para determinar o recebimento de
queixa-crime em face da agravante, imputando-lhe participação, em
tese, nos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e
140 do Código Penal.
3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a
ausência de justa causa, a inépcia da queixa-crime, a atipicidade da
conduta, a inexistência de vínculo subjetivo com a corré, a
negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos de sentença
cível e a invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp
por suposta quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
em recurso especial, o reconhecimento de justa causa para o
recebimento da queixa-crime, sem reexame do conjunto
fático-probatório; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos na
origem; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental,
tese de invalidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia
não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu a presença de justa causa para o
recebimento da queixa-crime com base em elementos concretos dos
autos, especialmente as capturas de tela das mensagens, o boletim de
ocorrência, a narrativa circunstanciada da inicial acusatória e o
depoimento da própria agravante, concluindo que a conduta atribuída
à defesa apresentava suporte mínimo quanto à possível coautoria e ao
dolo específico.
6. A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
7. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente
se admitindo quando demonstradas, de plano e sem incursão
probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial
acusatória, a absoluta ausência de prova da materialidade ou de
indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da
punibilidade.
8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o
Tribunal de origem enfrentou a alegação relativa à sentença cível e
consignou a independência relativa entre as esferas cível e
criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. A irresignação da
parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade.
9. A tese de invalidade das capturas de tela de conversas de
WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia, fundada nos arts.
158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não comporta
conhecimento. A matéria não foi deduzida no recurso especial nem no
agravo em recurso especial, tendo sido suscitada apenas no agravo
regimental, o que configura inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. JUSTA CAUSA. COAUTORIA. DOLO
ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento a
recurso em sentido estrito para determinar o recebimento de
queixa-crime em face da agravante, imputando-lhe participação, em
tese, nos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e
140 do Código Penal.
3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a
ausência de justa causa, a inépcia da queixa-crime, a atipicidade da
conduta, a inexistência de vínculo subjetivo com a corré, a
negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos de sentença
cível e a invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp
por suposta quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
em recurso especial, o reconhecimento de justa causa para o
recebimento da queixa-crime, sem reexame do conjunto
fático-probatório; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos na
origem; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental,
tese de invalidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia
não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu a presença de justa causa para o
recebimento da queixa-crime com base em elementos concretos dos
autos, especialmente as capturas de tela das mensagens, o boletim de
ocorrência, a narrativa circunstanciada da inicial acusatória e o
depoimento da própria agravante, concluindo que a conduta atribuída
à defesa apresentava suporte mínimo quanto à possível coautoria e ao
dolo específico.
6. A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
7. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente
se admitindo quando demonstradas, de plano e sem incursão
probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial
acusatória, a absoluta ausência de prova da materialidade ou de
indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da
punibilidade.
8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o
Tribunal de origem enfrentou a alegação relativa à sentença cível e
consignou a independência relativa entre as esferas cível e
criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. A irresignação da
parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade.
9. A tese de invalidade das capturas de tela de conversas de
WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia, fundada nos arts.
158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não comporta
conhecimento. A matéria não foi deduzida no recurso especial nem no
agravo em recurso especial, tendo sido suscitada apenas no agravo
regimental, o que configura inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.