STJ — 3188140

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c055418479820f47a0666754876e8189e26c555b82cfdfe8e96dfe59f1d74043

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460010
Número de registro na fonte
202600713827
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3188140 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c055418479820f47a0666754876e8189e26c555b82cfdfe8e96dfe59f1d74043. SHA-256 do comentário: 8d9ff94c3d9e3134a604e10b4a7e3f82c75309b6dcc8cd0facb97ce5244f08d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c055418479820f47a0666754876e8189e26c555b82cfdfe8e96dfe59f1d74043
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com incidência da Súmula 182/STJ e do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O embargante alega contradição do julgado em relação ao caso concreto, sustentando que o rigor das Súmulas 7, 182 e 211 do Superior Tribunal de Justiça deveria ser mitigado e que a matéria estaria prequestionada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu na contradição apontada ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. A contradição que autoriza a integração do julgado é a interna, entre as premissas adotadas e a conclusão, e não a divergência entre o decidido e a pretensão da parte. A inconformidade do embargante com o reconhecimento dos óbices das Súmulas 182 e 7 não configura contradição na fundamentação. 6. A pretensão de mitigação do rigor das súmulas de admissibilidade traduz rediscussão do juízo já formado, e não vício a ser sanado. 7. Ausente vício a ser corrigido, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com incidência da Súmula 182/STJ e do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O embargante alega contradição do julgado em relação ao caso concreto, sustentando que o rigor das Súmulas 7, 182 e 211 do Superior Tribunal de Justiça deveria ser mitigado e que a matéria estaria prequestionada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu na contradição apontada ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. A contradição que autoriza a integração do julgado é a interna, entre as premissas adotadas e a conclusão, e não a divergência entre o decidido e a pretensão da parte. A inconformidade do embargante com o reconhecimento dos óbices das Súmulas 182 e 7 não configura contradição na fundamentação. 6. A pretensão de mitigação do rigor das súmulas de admissibilidade traduz rediscussão do juízo já formado, e não vício a ser sanado. 7. Ausente vício a ser corrigido, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.