STJ — 3194206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2c016ad924a55e8e73bccced080e879a457c538f9613005867d42a9656ee59
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460015
- Número de registro na fonte
- 202600795946
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
em especial o óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice decorrente da
Súmula 83/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual a parte deve impugnar todos os
seus fundamentos, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A mera reprodução de argumentos de mérito não supre o ônus de
impugnação específica dos fundamentos técnicos de inadmissibilidade,
o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, cabia ao agravante
demonstrar divergência atual e relevante ou distinguir os
precedentes indicados, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
em especial o óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice decorrente da
Súmula 83/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual a parte deve impugnar todos os
seus fundamentos, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A mera reprodução de argumentos de mérito não supre o ônus de
impugnação específica dos fundamentos técnicos de inadmissibilidade,
o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, cabia ao agravante
demonstrar divergência atual e relevante ou distinguir os
precedentes indicados, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3194206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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