STJ — 3228345

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a09b04edb654f26fbab70d38165ad62ef3612b4e556a7bc3a16a0d0efc05e5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460018
Número de registro na fonte
202601401540
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228345 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a09b04edb654f26fbab70d38165ad62ef3612b4e556a7bc3a16a0d0efc05e5b. SHA-256 do comentário: a9dc41ae3c628f7caa43a3719516f31ecc3f9a8fd72e7fd5750c54c7d8dc1ac7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 5a09b04edb654f26fbab70d38165ad62ef3612b4e556a7bc3a16a0d0efc05e5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 2. No presente Agravo Regimental, a defesa sustenta ter demonstrado que a questão versa sobre revaloração jurídica da prova, e não reexame fático, pugnando pelo processamento do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 2. No presente Agravo Regimental, a defesa sustenta ter demonstrado que a questão versa sobre revaloração jurídica da prova, e não reexame fático, pugnando pelo processamento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.