STJ — 3217370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93228b5f18e176fbd220461b343fad6957311cd3dbe67cf94dcbf139d0da5536

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460021
Número de registro na fonte
202601177590
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3217370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93228b5f18e176fbd220461b343fad6957311cd3dbe67cf94dcbf139d0da5536. SHA-256 do comentário: f38b05686854d2ea290f8d4a7e2186d80b9688f561a064597fe399a325f05260.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com destaque para a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o óbice aplicado na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo incindível e exige a impugnação integral de seus fundamentos; não atendido o princípio da dialeticidade recursal, incide a Súmula 182/STJ. 4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo concreto e pormenorizado o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, o que impede seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com indicação de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados; a mera transcrição de ementas e trechos esparsos não satisfaz os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Ausentes elementos capazes de infirmar os óbices processuais aplicados, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com destaque para a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o óbice aplicado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo incindível e exige a impugnação integral de seus fundamentos; não atendido o princípio da dialeticidade recursal, incide a Súmula 182/STJ. 4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo concreto e pormenorizado o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, o que impede seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com indicação de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados; a mera transcrição de ementas e trechos esparsos não satisfaz os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Ausentes elementos capazes de infirmar os óbices processuais aplicados, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.