STJ — 3218232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddab3f67e9e3b66be749d7cd2856870b855dd5588f82bcd7ee406e5503b9b75c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460025
Número de registro na fonte
202601197255
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial fora dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem exaurimento das vias ordinárias, em analogia à Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice relacionado ao não exaurimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do recurso especial por ter sido interposto contra decisão monocrática da Corte local, sem prévio pronunciamento colegiado, aplicando entendimento consolidado por analogia à Súmula 281/STF. 5. As razões do agravo regimental limitaram-se a invocar acesso à justiça e a requerer processamento do recurso especial com referência ao art. 197 da Lei nº 7.210/1984, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada relativo ao não exaurimento das vias ordinárias. 6. A ausência de diálogo concreto com o motivo impeditivo de conhecimento do recurso impõe o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ÓBICE DE NÃO EXAURIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial fora dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem exaurimento das vias ordinárias, em analogia à Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice relacionado ao não exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do recurso especial por ter sido interposto contra decisão monocrática da Corte local, sem prévio pronunciamento colegiado, aplicando entendimento consolidado por analogia à Súmula 281/STF. 5. As razões do agravo regimental limitaram-se a invocar acesso à justiça e a requerer processamento do recurso especial com referência ao art. 197 da Lei nº 7.210/1984, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada relativo ao não exaurimento das vias ordinárias. 6. A ausência de diálogo concreto com o motivo impeditivo de conhecimento do recurso impõe o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.