STJ — 3231645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51a46f0baac29b58f42e079387645a9c4b5ec72db0b8634e903e701b7590b454

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460027
Número de registro na fonte
202601428287
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 51a46f0baac29b58f42e079387645a9c4b5ec72db0b8634e903e701b7590b454
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo regimental, a Defesa sustenta ter havido impugnação efetiva, afirma que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em: (I) aferir se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, cumpriu efetivamente o ônus da dialeticidade, demonstrando de forma suficiente, pormenorizada e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ invocadas pelo Tribunal de origem; e (II) apreciar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante da alegação de constrangimento ilegal supostamente evidenciável de plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de impugnação efetiva e específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão limita-se à revaloração jurídica sem revolvimento do substrato fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes, permanecendo hígido o óbice. 6. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição, de modo que a manutenção da orientação jurisprudencial consolidada justifica a inadmissão do especial quando alinhado ao entendimento desta Corte. 7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, ausente constrangimento ilegal flagrante identificável de plano, não havendo matéria cognoscível de ofício capaz de superar a inadmissão recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo regimental, a Defesa sustenta ter havido impugnação efetiva, afirma que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em: (I) aferir se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, cumpriu efetivamente o ônus da dialeticidade, demonstrando de forma suficiente, pormenorizada e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ invocadas pelo Tribunal de origem; e (II) apreciar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante da alegação de constrangimento ilegal supostamente evidenciável de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de impugnação efetiva e específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão limita-se à revaloração jurídica sem revolvimento do substrato fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes, permanecendo hígido o óbice. 6. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição, de modo que a manutenção da orientação jurisprudencial consolidada justifica a inadmissão do especial quando alinhado ao entendimento desta Corte. 7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, ausente constrangimento ilegal flagrante identificável de plano, não havendo matéria cognoscível de ofício capaz de superar a inadmissão recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.