Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo regimental, a Defesa sustenta ter
havido impugnação efetiva, afirma que a pretensão recursal demanda
apenas revaloração jurídica e requer, subsidiariamente, concessão de
habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em: (I) aferir se o agravante,
nas razões do agravo em recurso especial, cumpriu efetivamente o
ônus da dialeticidade, demonstrando de forma suficiente,
pormenorizada e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do
STJ invocadas pelo Tribunal de origem; e (II) apreciar a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante da
alegação de constrangimento ilegal supostamente evidenciável de
plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de impugnação efetiva e específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial configura violação ao
princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula
182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais, demonstrando que a pretensão limita-se à
revaloração jurídica sem revolvimento do substrato
fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes,
permanecendo hígido o óbice.
6. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados
na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição,
de modo que a manutenção da orientação jurisprudencial consolidada
justifica a inadmissão do especial quando alinhado ao entendimento
desta Corte.
7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, ausente
constrangimento ilegal flagrante identificável de plano, não havendo
matéria cognoscível de ofício capaz de superar a inadmissão
recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo regimental, a Defesa sustenta ter
havido impugnação efetiva, afirma que a pretensão recursal demanda
apenas revaloração jurídica e requer, subsidiariamente, concessão de
habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula
182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em: (I) aferir se o agravante,
nas razões do agravo em recurso especial, cumpriu efetivamente o
ônus da dialeticidade, demonstrando de forma suficiente,
pormenorizada e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do
STJ invocadas pelo Tribunal de origem; e (II) apreciar a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante da
alegação de constrangimento ilegal supostamente evidenciável de
plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de impugnação efetiva e específica dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial configura violação ao
princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula
182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em
recurso especial.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses recursais, demonstrando que a pretensão limita-se à
revaloração jurídica sem revolvimento do substrato
fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes,
permanecendo hígido o óbice.
6. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados
na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição,
de modo que a manutenção da orientação jurisprudencial consolidada
justifica a inadmissão do especial quando alinhado ao entendimento
desta Corte.
7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, ausente
constrangimento ilegal flagrante identificável de plano, não havendo
matéria cognoscível de ofício capaz de superar a inadmissão
recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.