STJ — 3212602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8b2c2c924108aaf7ea031a3cc9e2cff99f11d0937b54c923a842badff1291de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460038
Número de registro na fonte
202601105406
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, com pedido de reforma para viabilizar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda ataque integral aos seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e não demonstram, de modo objetivo, que a controvérsia sobre a dosimetria prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A invocação genérica de revaloração jurídica não substitui a demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. 7. As prerrogativas da Defensoria Pública não afastam os requisitos de admissibilidade recursal nem suprem a deficiência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, com pedido de reforma para viabilizar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda ataque integral aos seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e não demonstram, de modo objetivo, que a controvérsia sobre a dosimetria prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A invocação genérica de revaloração jurídica não substitui a demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. 7. As prerrogativas da Defensoria Pública não afastam os requisitos de admissibilidade recursal nem suprem a deficiência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.