STJ — 3212602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8b2c2c924108aaf7ea031a3cc9e2cff99f11d0937b54c923a842badff1291de
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460038
- Número de registro na fonte
- 202601105406
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ, com pedido de reforma para viabilizar o processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, especialmente o óbice da
Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica
e analítica de todos os fundamentos que sustentam a decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e demanda ataque integral aos seus fundamentos,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e
não demonstram, de modo objetivo, que a controvérsia sobre a
dosimetria prescinde do reexame do conjunto fático-probatório,
mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A invocação genérica de revaloração jurídica não substitui a
demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento de fatos e
provas.
7. As prerrogativas da Defensoria Pública não afastam os requisitos
de admissibilidade recursal nem suprem a deficiência de impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ, com pedido de reforma para viabilizar o processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, especialmente o óbice da
Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica
e analítica de todos os fundamentos que sustentam a decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e demanda ataque integral aos seus fundamentos,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e
não demonstram, de modo objetivo, que a controvérsia sobre a
dosimetria prescinde do reexame do conjunto fático-probatório,
mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A invocação genérica de revaloração jurídica não substitui a
demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento de fatos e
provas.
7. As prerrogativas da Defensoria Pública não afastam os requisitos
de admissibilidade recursal nem suprem a deficiência de impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.