STJ — 3222573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67a89185e346696ca51494e2bfa14d098a0f00e73b66b7e7b880bad39df25bd3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460046
- Número de registro na fonte
- 202601293967
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem
(incidência da Súmula n. 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica do fundamento de
inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ) atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ, aplicada por analogia, e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto dos
fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de tese de
insuficiência probatória não satisfaz essa exigência.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido e as teses recursais, evidenciando que a controvérsia é de
direito e não demanda reexame de fatos e provas, o que não se
verificou.
6. Mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada, impondo-se o
desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMR ECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RISTJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem
(incidência da Súmula n. 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação específica do fundamento de
inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ) atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ, aplicada por analogia, e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto dos
fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de tese de
insuficiência probatória não satisfaz essa exigência.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido e as teses recursais, evidenciando que a controvérsia é de
direito e não demanda reexame de fatos e provas, o que não se
verificou.
6. Mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada, impondo-se o
desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.