STJ — 3222573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67a89185e346696ca51494e2bfa14d098a0f00e73b66b7e7b880bad39df25bd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460046
Número de registro na fonte
202601293967
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem (incidência da Súmula n. 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia, e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de tese de insuficiência probatória não satisfaz essa exigência. 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, o que não se verificou. 6. Mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMR ECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem (incidência da Súmula n. 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia, e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de tese de insuficiência probatória não satisfaz essa exigência. 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de fatos e provas, o que não se verificou. 6. Mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.