Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5034a32923d14479d6b2e621cfbac676f1246260364853149adeef1bc92138ed
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209822 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5034a32923d14479d6b2e621cfbac676f1246260364853149adeef1bc92138ed. SHA-256 do comentário: 9c216e6ac510894ab24251bbd59bde1af33facaf0e82b0a33406e51bd56d43f7.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas
7/STJ, 283/STF e 182/STJ.
2. O embargante alega omissões e contradições quanto à
inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, ao afastamento da Súmula 7/STJ
por revaloração jurídica, à não incidência da Súmula 283/STF e ao
exame da tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
art. 121, § 2º, VIII, do CP em caso de policial militar em serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
quanto à exigência de impugnação específica e à incidência das
Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; e (ii) saber se é cabível, em sede
de agravo regimental voltado à admissibilidade do recurso especial,
o exame da tese material relativa à qualificadora do art. 121, §
2º, VIII, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
5. O acórdão colegiado examinou o objeto devolvido pelo agravo
regimental, consistente na suficiência dialética do agravo em
recurso especial para superar os óbices de inadmissibilidade, e
concluiu pela manutenção da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
6. O agravo regimental não supre deficiência dialética verificada no
agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ
e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.
7. Não há omissão quanto aos capítulos relativos às Súmulas 7/STJ,
283/STF e 182/STJ, porque o acórdão embargado fundamentou a
insuficiência do cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses jurídicas.
8. A tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
art. 121, § 2º, VIII, do CP é estranha ao âmbito de cognição do
agravo regimental voltado à admissibilidade, que se limita à
impugnação específica e ao não revolvimento fático-probatório.
9. A apontada contradição não se verifica, pois o acórdão descreveu
de forma coerente a deficiência técnica da insurgência, o que
configura juízo de admissibilidade e não proposições inconciliáveis.
10. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à
modificação do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas
7/STJ, 283/STF e 182/STJ.
2. O embargante alega omissões e contradições quanto à
inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, ao afastamento da Súmula 7/STJ
por revaloração jurídica, à não incidência da Súmula 283/STF e ao
exame da tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
art. 121, § 2º, VIII, do CP em caso de policial militar em serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
quanto à exigência de impugnação específica e à incidência das
Súmulas 7/STJ, 283/STF e 182/STJ; e (ii) saber se é cabível, em sede
de agravo regimental voltado à admissibilidade do recurso especial,
o exame da tese material relativa à qualificadora do art. 121, §
2º, VIII, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
5. O acórdão colegiado examinou o objeto devolvido pelo agravo
regimental, consistente na suficiência dialética do agravo em
recurso especial para superar os óbices de inadmissibilidade, e
concluiu pela manutenção da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
6. O agravo regimental não supre deficiência dialética verificada no
agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ
e do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.
7. Não há omissão quanto aos capítulos relativos às Súmulas 7/STJ,
283/STF e 182/STJ, porque o acórdão embargado fundamentou a
insuficiência do cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses jurídicas.
8. A tese material sobre a incompatibilidade da qualificadora do
art. 121, § 2º, VIII, do CP é estranha ao âmbito de cognição do
agravo regimental voltado à admissibilidade, que se limita à
impugnação específica e ao não revolvimento fático-probatório.
9. A apontada contradição não se verifica, pois o acórdão descreveu
de forma coerente a deficiência técnica da insurgência, o que
configura juízo de admissibilidade e não proposições inconciliáveis.
10. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à
modificação do resultado, quando ausentes os vícios previstos no
art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209822 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5034a32923d14479d6b2e621cfbac676f1246260364853149adeef1bc92138ed. SHA-256 do comentário:9c216e6ac510894ab24251bbd59bde1af33facaf0e82b0a33406e51bd56d43f7.