STJ — 3209284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2615fe04b64e46de3772446714e48d68a084d9111f419e77bb6c0e76701a461a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460051
- Número de registro na fonte
- 202601050417
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem,
consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do
agravante impugnaram de modo específico, efetivo e pormenorizado o
óbice da Súmula 7/STJ que motivou a inadmissibilidade do recurso
especial; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente
jurídica, apta a afastar o impedimento da Súmula 7/STJ e a
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica
e analítica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
253, parágrafo único, I, RISTJ.
4. A decisão agravada é dispositivo único e incindível, o que impõe
a impugnação integral do motivo de inadmissibilidade, sendo
insuficientes alegações genéricas de mérito dissociadas do óbice
aplicado.
5. A insurgência não demonstra concretamente que a matéria comporta
exame jurídico sem reanálise do acervo fático-probatório,
limitando-se a afirmar a possibilidade de revaloração de provas de
modo abstrato.
6. A controvérsia sobre cassação de veredicto do Júri por manifesta
contrariedade às provas pressupõe avaliação do conteúdo probatório,
atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
7. Persistindo a deficiência na impugnação do fundamento único de
inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem,
consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do
agravante impugnaram de modo específico, efetivo e pormenorizado o
óbice da Súmula 7/STJ que motivou a inadmissibilidade do recurso
especial; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente
jurídica, apta a afastar o impedimento da Súmula 7/STJ e a
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica
e analítica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
253, parágrafo único, I, RISTJ.
4. A decisão agravada é dispositivo único e incindível, o que impõe
a impugnação integral do motivo de inadmissibilidade, sendo
insuficientes alegações genéricas de mérito dissociadas do óbice
aplicado.
5. A insurgência não demonstra concretamente que a matéria comporta
exame jurídico sem reanálise do acervo fático-probatório,
limitando-se a afirmar a possibilidade de revaloração de provas de
modo abstrato.
6. A controvérsia sobre cassação de veredicto do Júri por manifesta
contrariedade às provas pressupõe avaliação do conteúdo probatório,
atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
7. Persistindo a deficiência na impugnação do fundamento único de
inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209284 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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