STJ — 3211357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93dd0f0be575fbd04f6545e1c4d017e8eeda42e1474d8f4a2398cf7ca8394cdf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460057
- Número de registro na fonte
- 202601078770
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade fixados pela Corte de origem.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com múltiplos
óbices: (a) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ);
(b) conformidade com jurisprudência (Súmula 83/STJ); (c)
deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei
12.830/2013 (Súmula 284/STF); (d) impossibilidade de análise de
suposta violação a dispositivos constitucionais; e (e)
prejudicialidade da análise de divergência jurisprudencial.
3. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas parte
dos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF), deixando de atacar de
forma específica o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de
exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal no momento
oportuno, bem como se é possível o conhecimento da impugnação aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade apresentada apenas nas
razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois a leitura da petição do agravo em recurso especial
revela o silêncio da defesa quanto ao óbice da incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para análise de matéria de índole
constitucional.
6. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; a dialeticidade recursal exige o enfrentamento
individualizado de cada óbice (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I).
7. A impugnação genérica, limitada a afirmar a natureza
infraconstitucional da controvérsia, não afasta o fundamento
autônomo da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais
no recurso especial, sobretudo quando o próprio recurso especial
indicou normas constitucionais.
8. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial, sendo inviável inovar ou
complementar fundamentos em momento posterior, por exigência de
racionalidade e estabilidade dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA
EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade fixados pela Corte de origem.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com múltiplos
óbices: (a) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ);
(b) conformidade com jurisprudência (Súmula 83/STJ); (c)
deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa à Lei
12.830/2013 (Súmula 284/STF); (d) impossibilidade de análise de
suposta violação a dispositivos constitucionais; e (e)
prejudicialidade da análise de divergência jurisprudencial.
3. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas parte
dos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF), deixando de atacar de
forma específica o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de
exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal no momento
oportuno, bem como se é possível o conhecimento da impugnação aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade apresentada apenas nas
razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois a leitura da petição do agravo em recurso especial
revela o silêncio da defesa quanto ao óbice da incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para análise de matéria de índole
constitucional.
6. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; a dialeticidade recursal exige o enfrentamento
individualizado de cada óbice (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I).
7. A impugnação genérica, limitada a afirmar a natureza
infraconstitucional da controvérsia, não afasta o fundamento
autônomo da impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais
no recurso especial, sobretudo quando o próprio recurso especial
indicou normas constitucionais.
8. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial, sendo inviável inovar ou
complementar fundamentos em momento posterior, por exigência de
racionalidade e estabilidade dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.