STJ — 1098426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a836449bfaca746718edd9cfeaa5f9e2c866c050b360a3a34e891084b7c7794

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL., SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da conduta - prática de diversos golpes, por meio de fraudes documentais e eletrônicas, com o fim de obter vantagens ilícitas, principalmente em detrimento de pessoas idosas e de baixa instrução, em diferentes estados da federação -, somada ao risco de reiteração delitiva, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas.
  3. O descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de análise pela Corte estadual.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL., SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da conduta - prática de diversos golpes, por meio de fraudes documentais e eletrônicas, com o fim de obter vantagens ilícitas, principalmente em detrimento de pessoas idosas e de baixa instrução, em diferentes estados da federação -, somada ao risco de reiteração delitiva, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas. 3. O descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de análise pela Corte estadual. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.