"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial, no qual se buscava a desclassificação
do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei
nº 10.826/2003 para o delito de posse irregular de arma de fogo do
art. 12 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
desclassificar o crime de porte ilegal para posse irregular demanda
reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ;
e (ii) saber se a ausência de flagrante e de apreensão da arma em
poder do agente impede o enquadramento no art. 14 da Lei nº
10.826/2003, diante da moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para
posse irregular, quando fundada na revisão da moldura fática
estabelecida pelo tribunal de origem, demanda reexame do conjunto
probatório, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. A ausência de flagrante e de apreensão da arma em poder do agente
não afasta, por si, a subsunção ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003
quando as instâncias ordinárias reconheceram o porte em contexto
extra muros, com emprego intimidatório, hipótese que não admite
revisão na via excepcional.
5. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial e não conheceu do recurso especial, por incidência do
óbice ao reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial, no qual se buscava a desclassificação
do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei
nº 10.826/2003 para o delito de posse irregular de arma de fogo do
art. 12 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
desclassificar o crime de porte ilegal para posse irregular demanda
reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ;
e (ii) saber se a ausência de flagrante e de apreensão da arma em
poder do agente impede o enquadramento no art. 14 da Lei nº
10.826/2003, diante da moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para
posse irregular, quando fundada na revisão da moldura fática
estabelecida pelo tribunal de origem, demanda reexame do conjunto
probatório, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. A ausência de flagrante e de apreensão da arma em poder do agente
não afasta, por si, a subsunção ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003
quando as instâncias ordinárias reconheceram o porte em contexto
extra muros, com emprego intimidatório, hipótese que não admite
revisão na via excepcional.
5. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial e não conheceu do recurso especial, por incidência do
óbice ao reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.