STJ — 3209829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49770b7a7269222241001b4e3de4b942cc1038eaab586da4bd914621c24d50ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460074
Número de registro na fonte
202601051654
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
  • Registro documental: 49770b7a7269222241001b4e3de4b942cc1038eaab586da4bd914621c24d50ce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, no qual se buscava a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 para o delito de posse irregular de arma de fogo do art. 12 da mesma lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de desclassificar o crime de porte ilegal para posse irregular demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de flagrante e de apreensão da arma em poder do agente impede o enquadramento no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, diante da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular, quando fundada na revisão da moldura fática estabelecida pelo tribunal de origem, demanda reexame do conjunto probatório, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de flagrante e de apreensão da arma em poder do agente não afasta, por si, a subsunção ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 quando as instâncias ordinárias reconheceram o porte em contexto extra muros, com emprego intimidatório, hipótese que não admite revisão na via excepcional. 5. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência do óbice ao reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, no qual se buscava a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 para o delito de posse irregular de arma de fogo do art. 12 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de desclassificar o crime de porte ilegal para posse irregular demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de flagrante e de apreensão da arma em poder do agente impede o enquadramento no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, diante da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular, quando fundada na revisão da moldura fática estabelecida pelo tribunal de origem, demanda reexame do conjunto probatório, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de flagrante e de apreensão da arma em poder do agente não afasta, por si, a subsunção ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 quando as instâncias ordinárias reconheceram o porte em contexto extra muros, com emprego intimidatório, hipótese que não admite revisão na via excepcional. 5. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência do óbice ao reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.