STJ — 3216165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee034cf7c2dc5127ddd07e75889db0580793b334a2b42e04492ba53daa7b054f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460076
- Número de registro na fonte
- 202601106808
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da
pena pelo prazo de 2 anos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na
Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão
monocrática não o conheceu por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula
nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria
infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.
6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo
específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à
incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não
enfrenta o fundamento central da decisão monocrática, qual seja a
ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial,
limitando-se a insistir na não incidência da Súmula nº 7/STJ e em
argumentos relacionados ao mérito da pretensão defensiva.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, também em
agravo regimental, não bastando a reiteração de teses de mérito ou a
insurgência contra fundamento diverso daquele adotado na decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CP.
TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ e nos arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
129, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da
pena pelo prazo de 2 anos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na
Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão
monocrática não o conheceu por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão controvertida consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente a decisão monocrática que aplicou a Súmula
nº 182/STJ, demonstrando que o agravo em recurso especial teria
infirmado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo exige impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade e à Súmula nº 182/STJ.
6. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial porque a parte agravante deixou de infirmar, de modo
específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à
incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. O agravo regimental incorre na mesma deficiência, pois não
enfrenta o fundamento central da decisão monocrática, qual seja a
ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial,
limitando-se a insistir na não incidência da Súmula nº 7/STJ e em
argumentos relacionados ao mérito da pretensão defensiva.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, também em
agravo regimental, não bastando a reiteração de teses de mérito ou a
insurgência contra fundamento diverso daquele adotado na decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee034cf7c2dc5127ddd07e75889db0580793b334a2b42e04492ba53daa7b054f. SHA-256 do comentário:619344adb5fba41c12fe3445cabde5627a49313361f491dfb9464a9ad2800c0d.