STJ — 3215156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a861b189940bcf953f900a27f06417b58cb05aa90547928f8e1eabf37f452602
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal que não conheceu de recurso especial, pela incidência da
Súmula 284/STF e pela não comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. Agravante sustenta ausência de deficiência na fundamentação
recursal, afirmando ter indicado violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal e ter demonstrado a divergência jurisprudencial, sem
demandar revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
indicação precisa de dispositivo legal federal supostamente violado
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF
e impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) houve a
demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação de acórdão
paradigma e a realização do cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial,
pois não houve indicação expressa e específica de dispositivo de
legislação federal supostamente violado, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF e impede o exato delineamento da controvérsia.
5. A mera referência genérica ou superficial a dispositivos legais
não satisfaz o ônus argumentativo do recorrente, sendo indispensável
a delimitação clara da violação apontada para viabilizar o
processamento do recurso especial.
6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência
de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico que
demonstre identidade fática e interpretação diversa do mesmo
dispositivo de lei federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Os óbices verificados quanto à alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal também impedem a análise pela alínea "c",
quando não indicado o dispositivo de legislação federal objeto da
suposta divergência interpretativa.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HOMICIDIO SIMPLES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal que não conheceu de recurso especial, pela incidência da
Súmula 284/STF e pela não comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. Agravante sustenta ausência de deficiência na fundamentação
recursal, afirmando ter indicado violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal e ter demonstrado a divergência jurisprudencial, sem
demandar revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
indicação precisa de dispositivo legal federal supostamente violado
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF
e impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) houve a
demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação de acórdão
paradigma e a realização do cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial,
pois não houve indicação expressa e específica de dispositivo de
legislação federal supostamente violado, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF e impede o exato delineamento da controvérsia.
5. A mera referência genérica ou superficial a dispositivos legais
não satisfaz o ônus argumentativo do recorrente, sendo indispensável
a delimitação clara da violação apontada para viabilizar o
processamento do recurso especial.
6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência
de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico que
demonstre identidade fática e interpretação diversa do mesmo
dispositivo de lei federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Os óbices verificados quanto à alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal também impedem a análise pela alínea "c",
quando não indicado o dispositivo de legislação federal objeto da
suposta divergência interpretativa.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.