O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica do óbice aplicado na origem, consubstanciado na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da
dialeticidade recursal.
4. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar teses de mérito e
a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar adequadamente o
fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula
182/STJ pela ausência de impugnação, no agravo em recurso especial,
do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA
182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica do óbice aplicado na origem, consubstanciado na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da
dialeticidade recursal.
4. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar teses de mérito e
a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar adequadamente o
fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula
182/STJ pela ausência de impugnação, no agravo em recurso especial,
do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.