STJ — 3187356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0541d2fc066fa6806b6019e01a26518aa90852e4354228668a98a909a570535c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460106
Número de registro na fonte
202600691506
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem, consubstanciado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 4. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar teses de mérito e a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice aplicado na origem, consubstanciado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 4. No caso, a peça recursal limitou-se a reiterar teses de mérito e a apresentar alegações genéricas, sem enfrentar adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.