STJ — 3209787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e3bf1e977c799d94e2e8713cea38dbc200d49c0c7b95eb86e1d465da7dfa21
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460120
- Número de registro na fonte
- 202601010289
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na
Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou
pretender apenas revaloração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera
alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo
analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da
dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por
cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que
a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem
reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi
adotada no presente caso.
6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e
suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na
Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou
pretender apenas revaloração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera
alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo
analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da
dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por
cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que
a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem
reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi
adotada no presente caso.
6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e
suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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