STJ — 3209787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e3bf1e977c799d94e2e8713cea38dbc200d49c0c7b95eb86e1d465da7dfa21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460120
Número de registro na fonte
202601010289
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55e3bf1e977c799d94e2e8713cea38dbc200d49c0c7b95eb86e1d465da7dfa21. SHA-256 do comentário: 1f2f5a8864426f83189adc94ce1789082b173281e428754a84bd6286f5a19628.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou pretender apenas revaloração jurídica das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi adotada no presente caso. 6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou pretender apenas revaloração jurídica das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi adotada no presente caso. 6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.