STJ — 3209787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ea6d3ecd64e5c70e4ea1d37d07d7fce563b895bab4e78b9d9a2e65e58d774e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460122
Número de registro na fonte
202601010289
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou pretender apenas revaloração jurídica das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi adotada no presente caso. 6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou pretender apenas revaloração jurídica das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi adotada no presente caso. 6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.