STJ — 3209787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ea6d3ecd64e5c70e4ea1d37d07d7fce563b895bab4e78b9d9a2e65e58d774e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460122
- Número de registro na fonte
- 202601010289
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na
Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou
pretender apenas revaloração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera
alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo
analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da
dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por
cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que
a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem
reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi
adotada no presente caso.
6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e
suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na
Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustentou
pretender apenas revaloração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera
alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo
analítico, é apta a afastar o impedimento ao reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada constitui ônus do agravante, decorrente do princípio da
dialeticidade; a ausência desse enfrentamento impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstrar, por
cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que
a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, sem
reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência não foi
adotada no presente caso.
6. Mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pois o agravante não refutou, de maneira concreta e
suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.