STJ — 3188131

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99151e71a7e27346a6a6c96ec4be4ec119904dedc1056a9f7c6004ea9bed178a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460136
Número de registro na fonte
202600713435
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à incidência do art. 204 do Código de Processo Penal e ao Informativo n.º 491 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ. O relatório do acórdão deve sintetizar os elementos essenciais da controvérsia, não sendo exigível a reprodução exaustiva de todas as manifestações processuais, desde que observados os requisitos do art. 489, I, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial, inclusive alegações de nulidade probatória fundadas no art. 204 do CPP. 6. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de obter efeitos modificativos sem a demonstração de vício legalmente previsto revela mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à incidência do art. 204 do Código de Processo Penal e ao Informativo n.º 491 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ. O relatório do acórdão deve sintetizar os elementos essenciais da controvérsia, não sendo exigível a reprodução exaustiva de todas as manifestações processuais, desde que observados os requisitos do art. 489, I, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial, inclusive alegações de nulidade probatória fundadas no art. 204 do CPP. 6. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de obter efeitos modificativos sem a demonstração de vício legalmente previsto revela mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.