STJ — 2279610
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO E POUCA DIFERENÇA DE IDADE
ENTRE OS ENVOLVIDOS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme orientação firme e reiterada desta Corte e dos demais
tribunais do país, "o crime de estupro de vulnerável se configura
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a
prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente" (Súmula n. 593 do STJ).
2. Esse entendimento sumular decorreu de sólida jurisprudência do
STJ que se foi consolidando no sentido do enunciado, notadamente com
o julgamento do Recurso Especial n. REsp 1.480.881/PI, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, 3ª S, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015).
Isso implica concluir que há mais de uma década este Tribunal vem
decidindo - e assim orientando a jurisdição dos demais tribunais e
juízes do país - no sentido de não relativizar a presunção de
vulnerabilidade das vítimas desse delito, como já foi praxe no
passado.
3. O entendimento é tão incontroverso que se editou lei em 2018 para
acrescentar ao art. 217-A um parágrafo reproduzindo quase
integralmente o que diz a mencionada súmula: "§ 5º As penas
previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se
independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter
mantido relações sexuais anteriormente ao crime." (Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018).
4. Em reforço ao intuito criminalizador de tal conduta, e com vistas
a conferir efetiva proteção da infância e juventude, mais uma vez
interveio o legislador (Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026), ao
acrescentar ao art. 217-A os seguintes parágrafos: "§ 4º-A. É
absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua
relativização" e "§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º
e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da
vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido
relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez
resultante da prática do crime".
5. A vítima, de 13 anos de idade à época dos fatos, e o réu, de
então 18 anos de idade, mantiveram relacionamento amoroso e
praticaram relações sexuais. O que se verifica, com a leitura das
razões do acórdão recorrido é a tentativa de repristinar a antiga
jurisprudência, que acabava por delegar ao juiz a avaliação
subjetiva - porque não amparada em nenhum dado científico ou
documentalmente comprovado - sobre a vulnerabilidade da vítima,
tomando como referência o seu comportamento no evento criminoso
imputado a quem com ela manteve conjunção carnal, ciente de sua
idade inferior a 14 anos.
6. Não há, portanto, que se falar em reexame de provas, diante da
descrição fática inconteste posta nos autos e resulta nítido o
propósito de se voltar a tempos em que todo processo por estupro de
vulnerável acabava por julgar não a conduta do acusado da conduta
delitiva, mas a conduta ou a personalidade da vítima, para aferir se
ela, pela sua maturidade, por sua experiência sexual anterior, pelo
tipo de relacionamento que mantinha com o acusado ou pela
existência de consentimento ao ato sexual, era merecedora de
proteção jurídico-penal ou não. Os que se recordam desse tempo bem
sabem o grau de insegurança jurídica que essa jurisprudência
produzia, pois induzia todo tipo de argumentação, pelo acusado, para
demonstrar que a vítima não era concretamente vulnerável.
7. Efetivamente, abre-se uma perigosa porta de subjetividade
judicial, nefasta aos interesses de crianças e adolescentes (em sua
maioria meninas) vítimas dessa grave conduta criminosa a decisão que
absolve o denunciado, ao argumento de que não houve violação ao bem
jurídico tutelado.
8. De acordo com a "opinião" da segunda instância, é preciso, para a
configuração do crime de estupro de vulnerável, que a vítima seja
enganada ou iludida e que se ela consentir com o namoro (estamos
falando de uma adolescente de menos de 14 anos), tal consentimento
torna irrelevante a relação sexual que o adulto com ela manteve.
9. A instância antecedente apoiou-se em argumentos jurídicos e
metajurídicos, a partir de uma realidade fática que entenderam ser
diversa da que serviu de lastro para o julgamento do referido
recurso especial em 2015. Foi feito, então, um suposto
distinguishing em relação ao enunciado sumular do verbete nº 593,
sem reproduzir, embora levando ao mesmo resultado, os argumentos
absolutamente contrários ao que esta Corte de vértice, no exercício
de sua competência para dar a última e correta interpretação da lei
federal, vem entendendo.
10. O afastamento do princípio da adequação social aos casos de
estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que
acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos
relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico,
psíquico e emocional de crianças e adolescentes - o qual,
recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional,
não sujeito a relativizações. A aclamada aceitação do
relacionamento, por parte da comunidade em que vivem os envolvidos,
desprotege a vítima e lhe retira as garantias insculpidas no texto
constitucional (art. 227 da CF), bem como na Lei n. 8.069/1990 - o
Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º).
11. Recurso especial provido para condenar o recorrente pelo crime
de estupro de vulnerável, nos termos da sentença, que fica
integralmente restabelecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.