STJ — 3082329

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82b6d50ff5e3d5029d4af00a51b224200b66a0f1682dd060ea4cc1038c64d13d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1463925
Número de registro na fonte
202504088984
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082329 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82b6d50ff5e3d5029d4af00a51b224200b66a0f1682dd060ea4cc1038c64d13d. SHA-256 do comentário: d7686a055210020f26b425a2d37d01331a97c496ff2614e3c91943836c9be2c2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
  2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o advogado subscritor do agravo em recurso especial é Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, e não Sérgio Gurgel Carlos da Silva, como afirma a defesa.
  3. Consignou que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o uso do peticionamento eletrônico vincula a peça processual ao advogado titular do certificado digital utilizado na assinatura.
  4. Assentou que, embora intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte deixou de suprir o vício. Além disso, registrou que o saneamento da irregularidade em tempo oportuno e o zelo pela correta digitalização dos autos constituem dever do recorrente.
  5. A juntada posterior de procuração, além de haver ocorrido após o prazo concedido para a regularização da representação processual, não trouxe a outorga de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial.
  6. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o advogado subscritor do agravo em recurso especial é Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, e não Sérgio Gurgel Carlos da Silva, como afirma a defesa. 3. Consignou que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o uso do peticionamento eletrônico vincula a peça processual ao advogado titular do certificado digital utilizado na assinatura. 4. Assentou que, embora intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte deixou de suprir o vício. Além disso, registrou que o saneamento da irregularidade em tempo oportuno e o zelo pela correta digitalização dos autos constituem dever do recorrente. 5. A juntada posterior de procuração, além de haver ocorrido após o prazo concedido para a regularização da representação processual, não trouxe a outorga de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. 6. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.