STJ — 1050848

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d291242c880fea9ad2395825fa6e89a706eac3e7b836487e7a5dccd3ebc9ccc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1463954
Número de registro na fonte
202504397112
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050848 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d291242c880fea9ad2395825fa6e89a706eac3e7b836487e7a5dccd3ebc9ccc3. SHA-256 do comentário: 9552e605b2c93b0b30c5e18edcca8d30ddc4996c6d7e261e386c8a642e3046fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d291242c880fea9ad2395825fa6e89a706eac3e7b836487e7a5dccd3ebc9ccc3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d291242c880fea9ad2395825fa6e89a706eac3e7b836487e7a5dccd3ebc9ccc3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. OMISSÃO RECONHECIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
  2. O acórdão embargado foi omisso ao não especificar os critérios adotados em cada etapa do cálculo da dosimetria.
  3. O Superior Tribunal de Justiça "entende ser necessária a atenuação da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial ou qualificada, justificando a redução do patamar para 1/12. Nesse sentido, a escolha da fração reduzida de 1/12 atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo adequada ao caso concreto, em consonância com a mais atual tendência jurisprudencial desta Corte" (AgRg no REsp n. 2.231.407/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
  4. No caso, constatado que o Magistrado de primeiro grau, ao reduzir a pena em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, utilizou fração muito distante da adotada pelo STJ, necessária a integração do julgado embargado, a fim de aplicar a fração de 1/12 para a referida diminuição, com o consequente redimensionamento da sanção.
  5. Não há como se conhecer da alegação de desproporcionalidade da fração de diminuição pela tentativa, porque, além de o assunto não haver sido examinado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior assevera que "Matérias de dosimetria da pena que exigem reexame de fatos e provas, como a fração de redução pela tentativa, o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não configuram, em regra, ilegalidade flagrante apta a ser corrigida de ofício na via estreita do habeas corpus, especialmente quando manejado como sucedâneo de revisão criminal" (AgRg no HC n. 1.077.967/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026), como no caso.
  6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para redimensionar a condenação, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. OMISSÃO RECONHECIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado foi omisso ao não especificar os critérios adotados em cada etapa do cálculo da dosimetria. 3. O Superior Tribunal de Justiça "entende ser necessária a atenuação da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial ou qualificada, justificando a redução do patamar para 1/12. Nesse sentido, a escolha da fração reduzida de 1/12 atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo adequada ao caso concreto, em consonância com a mais atual tendência jurisprudencial desta Corte" (AgRg no REsp n. 2.231.407/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). 4. No caso, constatado que o Magistrado de primeiro grau, ao reduzir a pena em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, utilizou fração muito distante da adotada pelo STJ, necessária a integração do julgado embargado, a fim de aplicar a fração de 1/12 para a referida diminuição, com o consequente redimensionamento da sanção. 5. Não há como se conhecer da alegação de desproporcionalidade da fração de diminuição pela tentativa, porque, além de o assunto não haver sido examinado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior assevera que "Matérias de dosimetria da pena que exigem reexame de fatos e provas, como a fração de redução pela tentativa, o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não configuram, em regra, ilegalidade flagrante apta a ser corrigida de ofício na via estreita do habeas corpus, especialmente quando manejado como sucedâneo de revisão criminal" (AgRg no HC n. 1.077.967/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026), como no caso. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para redimensionar a condenação, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2231407>>-SP (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 1077967>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.