STJ — 2260420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c78775c9c6f27a638c3e74340e2644ea8f92cf268867c6db5e5e620861191cde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464432
Número de registro na fonte
202600690130
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c78775c9c6f27a638c3e74340e2644ea8f92cf268867c6db5e5e620861191cde. SHA-256 do comentário: 90dbc97a8c9f9834fe0d7a44c2a20bf3cd6c38b958bf302002344c82a288f660.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c78775c9c6f27a638c3e74340e2644ea8f92cf268867c6db5e5e620861191cde
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e negou provimento ao recurso especial, restabelecendo acórdão que reconheceu o direito à detração penal de tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto. 2. No processo distinto, a condenação por tráfico de drogas foi desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com extinção da punibilidade quanto às medidas inerentes ao tipo menos gravoso. 3. O acórdão estadual concedeu a detração penal; houve decisão posterior dando provimento ao recurso especial para cassar a detração; em embargos de declaração com efeitos infringentes, foi restabelecido o acórdão concessivo da detração, originando o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houve desclassificação do delito e foi declarada a extinção da punibilidade quanto às medidas do tipo menos gravoso. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal entre processos distintos exige, necessariamente, absolvição ou declaração de extinção da punibilidade no feito em que se deu a prisão cautelar; e (ii) saber se a forma pela qual se extinguiu a punibilidade - inclusive em decorrência de desclassificação para tipo que não prevê pena privativa de liberdade - impede o cômputo para fins de detração.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houver absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal. 7. No caso, foi declarada a extinção da punibilidade no processo distinto, condição suficiente para autorizar a detração do tempo de segregação cautelar ali cumprido. 8. É indiferente que a extinção da punibilidade decorra de desclassificação para tipo menos gravoso que não prevê pena privativa de liberdade, pois a norma e a jurisprudência exigem o fato objetivo da absolvição ou da extinção da punibilidade, não a espécie do título que a motivou. 9. A interpretação sistemática dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal impõe o cômputo do período de prisão cautelar indevidamente suportado em processo diverso, desde que preenchidos os requisitos jurisprudenciais, o que se verificou. 10. Inexistência de fundamento apto a afastar o restabelecimento do acórdão estadual que reconheceu a detração penal, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e negou provimento ao recurso especial, restabelecendo acórdão que reconheceu o direito à detração penal de tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto. 2. No processo distinto, a condenação por tráfico de drogas foi desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com extinção da punibilidade quanto às medidas inerentes ao tipo menos gravoso. 3. O acórdão estadual concedeu a detração penal; houve decisão posterior dando provimento ao recurso especial para cassar a detração; em embargos de declaração com efeitos infringentes, foi restabelecido o acórdão concessivo da detração, originando o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houve desclassificação do delito e foi declarada a extinção da punibilidade quanto às medidas do tipo menos gravoso. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal entre processos distintos exige, necessariamente, absolvição ou declaração de extinção da punibilidade no feito em que se deu a prisão cautelar; e (ii) saber se a forma pela qual se extinguiu a punibilidade - inclusive em decorrência de desclassificação para tipo que não prevê pena privativa de liberdade - impede o cômputo para fins de detração. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houver absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal. 7. No caso, foi declarada a extinção da punibilidade no processo distinto, condição suficiente para autorizar a detração do tempo de segregação cautelar ali cumprido. 8. É indiferente que a extinção da punibilidade decorra de desclassificação para tipo menos gravoso que não prevê pena privativa de liberdade, pois a norma e a jurisprudência exigem o fato objetivo da absolvição ou da extinção da punibilidade, não a espécie do título que a motivou. 9. A interpretação sistemática dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal impõe o cômputo do período de prisão cautelar indevidamente suportado em processo diverso, desde que preenchidos os requisitos jurisprudenciais, o que se verificou. 10. Inexistência de fundamento apto a afastar o restabelecimento do acórdão estadual que reconheceu a detração penal, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 709201>>-SP, <<AgRg no HC 862527>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.