Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c78775c9c6f27a638c3e74340e2644ea8f92cf268867c6db5e5e620861191cde
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c78775c9c6f27a638c3e74340e2644ea8f92cf268867c6db5e5e620861191cde. SHA-256 do comentário: 90dbc97a8c9f9834fe0d7a44c2a20bf3cd6c38b958bf302002344c82a288f660.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes
e negou provimento ao recurso especial, restabelecendo acórdão que
reconheceu o direito à detração penal de tempo de prisão cautelar
cumprida em processo distinto.
2. No processo distinto, a condenação por tráfico de drogas foi
desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com
extinção da punibilidade quanto às medidas inerentes ao tipo menos
gravoso.
3. O acórdão estadual concedeu a detração penal; houve decisão
posterior dando provimento ao recurso especial para cassar a
detração; em embargos de declaração com efeitos infringentes, foi
restabelecido o acórdão concessivo da detração, originando o
presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração
do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando,
nesse feito, houve desclassificação do delito e foi declarada a
extinção da punibilidade quanto às medidas do tipo menos gravoso.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal
entre processos distintos exige, necessariamente, absolvição ou
declaração de extinção da punibilidade no feito em que se deu a
prisão cautelar; e (ii) saber se a forma pela qual se extinguiu a
punibilidade - inclusive em decorrência de desclassificação para
tipo que não prevê pena privativa de liberdade - impede o cômputo
para fins de detração.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão
cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houver
absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, nos termos do
art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal.
7. No caso, foi declarada a extinção da punibilidade no processo
distinto, condição suficiente para autorizar a detração do tempo de
segregação cautelar ali cumprido.
8. É indiferente que a extinção da punibilidade decorra de
desclassificação para tipo menos gravoso que não prevê pena
privativa de liberdade, pois a norma e a jurisprudência exigem o
fato objetivo da absolvição ou da extinção da punibilidade, não a
espécie do título que a motivou.
9. A interpretação sistemática dos arts. 42 do Código Penal e 111 da
Lei de Execução Penal impõe o cômputo do período de prisão cautelar
indevidamente suportado em processo diverso, desde que preenchidos
os requisitos jurisprudenciais, o que se verificou.
10. Inexistência de fundamento apto a afastar o restabelecimento do
acórdão estadual que reconheceu a detração penal, razão pela qual o
agravo regimental não merece provimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL DE
PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes
e negou provimento ao recurso especial, restabelecendo acórdão que
reconheceu o direito à detração penal de tempo de prisão cautelar
cumprida em processo distinto.
2. No processo distinto, a condenação por tráfico de drogas foi
desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com
extinção da punibilidade quanto às medidas inerentes ao tipo menos
gravoso.
3. O acórdão estadual concedeu a detração penal; houve decisão
posterior dando provimento ao recurso especial para cassar a
detração; em embargos de declaração com efeitos infringentes, foi
restabelecido o acórdão concessivo da detração, originando o
presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração
do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando,
nesse feito, houve desclassificação do delito e foi declarada a
extinção da punibilidade quanto às medidas do tipo menos gravoso.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal
entre processos distintos exige, necessariamente, absolvição ou
declaração de extinção da punibilidade no feito em que se deu a
prisão cautelar; e (ii) saber se a forma pela qual se extinguiu a
punibilidade - inclusive em decorrência de desclassificação para
tipo que não prevê pena privativa de liberdade - impede o cômputo
para fins de detração.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão
cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houver
absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, nos termos do
art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal.
7. No caso, foi declarada a extinção da punibilidade no processo
distinto, condição suficiente para autorizar a detração do tempo de
segregação cautelar ali cumprido.
8. É indiferente que a extinção da punibilidade decorra de
desclassificação para tipo menos gravoso que não prevê pena
privativa de liberdade, pois a norma e a jurisprudência exigem o
fato objetivo da absolvição ou da extinção da punibilidade, não a
espécie do título que a motivou.
9. A interpretação sistemática dos arts. 42 do Código Penal e 111 da
Lei de Execução Penal impõe o cômputo do período de prisão cautelar
indevidamente suportado em processo diverso, desde que preenchidos
os requisitos jurisprudenciais, o que se verificou.
10. Inexistência de fundamento apto a afastar o restabelecimento do
acórdão estadual que reconheceu a detração penal, razão pela qual o
agravo regimental não merece provimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 709201>>-SP, <<AgRg no HC 862527>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c78775c9c6f27a638c3e74340e2644ea8f92cf268867c6db5e5e620861191cde. SHA-256 do comentário:90dbc97a8c9f9834fe0d7a44c2a20bf3cd6c38b958bf302002344c82a288f660.