STJ — 3104772

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3d1e92ee7bf749fe2ac9f62b947119163dc6c7b7c0d5f6b529d674c2b034397

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464441
Número de registro na fonte
202504239674
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f3d1e92ee7bf749fe2ac9f62b947119163dc6c7b7c0d5f6b529d674c2b034397
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. A defesa alega omissões quanto à análise das teses de mérito deduzidas no recurso especial. A questão em discussão consiste em saber se está presente o vício do art. 619 do CPP a justificar a integração do julgado.
  3. O acórdão embargado limitou-se a confirmar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, obstáculo ao conhecimento do agravo em recurso especial. Por isso, não houve avanço para a análise das alegações sobre natureza do delito, suspensão da exigibilidade, constituição definitiva do crédito tributário, dolo, parcelamento e transação tributária, e não há omissão a ser sanada.
  4. Os aclaratórios não constituem ferramenta processual para forçar o tribunal a examinar recurso que não superou os requisitos de admissibilidade.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A defesa alega omissões quanto à análise das teses de mérito deduzidas no recurso especial. A questão em discussão consiste em saber se está presente o vício do art. 619 do CPP a justificar a integração do julgado. 3. O acórdão embargado limitou-se a confirmar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, obstáculo ao conhecimento do agravo em recurso especial. Por isso, não houve avanço para a análise das alegações sobre natureza do delito, suspensão da exigibilidade, constituição definitiva do crédito tributário, dolo, parcelamento e transação tributária, e não há omissão a ser sanada. 4. Os aclaratórios não constituem ferramenta processual para forçar o tribunal a examinar recurso que não superou os requisitos de admissibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.