STJ — 3228874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3104a1da9e39204bdecc4543f0108b39da5e7a7e41a5c38aa0ae4ecc56bc026
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464446
- Número de registro na fonte
- 202601353029
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia pela ausência de justa causa em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- No agravo regimental interposto, o agravante se limitou a reiterar as razões do recurso especial, mas nada disse sobre a conclusão da decisão agravada de que o acórdão recorrido segue a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, tampouco colacionou julgados em sentido contrário para refutar essa afirmação.
- Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o agravo foi conhecido para negar provimento ao
recurso especial, uma vez que as instâncias ordinárias rejeitaram a
denúncia pela ausência de justa causa em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
2. No agravo regimental interposto, o agravante se limitou a
reiterar as razões do recurso especial, mas nada disse sobre a
conclusão da decisão agravada de que o acórdão recorrido segue a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, tampouco
colacionou julgados em sentido contrário para refutar essa
afirmação.
3. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É
inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da
decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de
dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3228874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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