STJ — 1066860

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b977f8966868d01517c0408e0974377a24d618dd1f46a8d39747a0ce910caaf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464453
Número de registro na fonte
202600077057
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, porquanto a questão da compatibilidade entre a preservação da coisa julgada penal e a concessão da ordem de ofício foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede a atuação de ofício do relator diante de constrangimento ilegal evidenciado de plano, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, tendo em vista que a controvérsia se restringiu à revaloração jurídica de fatos incontroversos já retratados nos autos.
  2. A motivação do julgado atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, que não se confunde com o dever de responder a cada um dos argumentos da parte vencida nos termos por ela pretendidos, de modo que os embargos de declaração, a pretexto de sanar vícios inexistentes, revelam nítido propósito de rediscussão do mérito e reforma do julgado por via inadequada.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, porquanto a questão da compatibilidade entre a preservação da coisa julgada penal e a concessão da ordem de ofício foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede a atuação de ofício do relator diante de constrangimento ilegal evidenciado de plano, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, tendo em vista que a controvérsia se restringiu à revaloração jurídica de fatos incontroversos já retratados nos autos. 2. A motivação do julgado atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, que não se confunde com o dever de responder a cada um dos argumentos da parte vencida nos termos por ela pretendidos, de modo que os embargos de declaração, a pretexto de sanar vícios inexistentes, revelam nítido propósito de rediscussão do mérito e reforma do julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.