Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, porquanto a questão da compatibilidade entre a
preservação da coisa julgada penal e a concessão da ordem de ofício
foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que a
inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal não impede a atuação de ofício do relator diante de
constrangimento ilegal evidenciado de plano, sem necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, tendo em vista que a
controvérsia se restringiu à revaloração jurídica de fatos
incontroversos já retratados nos autos.
- A motivação do julgado atende à exigência do art. 93, IX, da
Constituição Federal, que não se confunde com o dever de responder a
cada um dos argumentos da parte vencida nos termos por ela
pretendidos, de modo que os embargos de declaração, a pretexto de
sanar vícios inexistentes, revelam nítido propósito de rediscussão
do mérito e reforma do julgado por via inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, porquanto a questão da compatibilidade entre a
preservação da coisa julgada penal e a concessão da ordem de ofício
foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que a
inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal não impede a atuação de ofício do relator diante de
constrangimento ilegal evidenciado de plano, sem necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, tendo em vista que a
controvérsia se restringiu à revaloração jurídica de fatos
incontroversos já retratados nos autos.
2. A motivação do julgado atende à exigência do art. 93, IX, da
Constituição Federal, que não se confunde com o dever de responder a
cada um dos argumentos da parte vencida nos termos por ela
pretendidos, de modo que os embargos de declaração, a pretexto de
sanar vícios inexistentes, revelam nítido propósito de rediscussão
do mérito e reforma do julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.