STJ — 2130963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 699bfb4da8ca70bbdced11529ef896442206b7736ee21769e3b55c78c4b71c1b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464480
- Número de registro na fonte
- 202400928832
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
- A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por conseguinte, o impedimento de análise da divergência jurisprudencial.
- Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do
STJ), mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por conseguinte, o
impedimento de análise da divergência jurisprudencial.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo
em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.