STJ — 2918562

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1935e81dd736f568649f464dc22329aac338845bd8a1e359604c00227adecb6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464486
Número de registro na fonte
202501457505
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1935e81dd736f568649f464dc22329aac338845bd8a1e359604c00227adecb6f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
  2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que, na decisão recorrida, não se conheceu do recurso especial ante a incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ (tese de insuficiência de provas para a condenação) e 83 desta Corte Superior (tese de reformatio in pejus na dosimetria). Além disso, constou na decisão que rejeitou os embargos de declaração que o pleito de revaloração da prova ante a existência de sentença cível absolutória, em processo de improbidade administrativa, configura indevida inovação recursal.
  3. O decisum consignou que a defesa, no agravo regimental, não refutou os fundamentos acima referidos, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
  4. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
  5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com o intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que, na decisão recorrida, não se conheceu do recurso especial ante a incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ (tese de insuficiência de provas para a condenação) e 83 desta Corte Superior (tese de reformatio in pejus na dosimetria). Além disso, constou na decisão que rejeitou os embargos de declaração que o pleito de revaloração da prova ante a existência de sentença cível absolutória, em processo de improbidade administrativa, configura indevida inovação recursal. 3. O decisum consignou que a defesa, no agravo regimental, não refutou os fundamentos acima referidos, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com o intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.