STJ — 3042852

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64e51953d905c5e839c1c15dde4003e97f5c6bf58f96b0e5e07b1876d20e0c92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464491
Número de registro na fonte
202503442343
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3042852 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64e51953d905c5e839c1c15dde4003e97f5c6bf58f96b0e5e07b1876d20e0c92. SHA-256 do comentário: f32a52149db6fb4b83d7e8d33f508620020e6a93d188dad80a30e89eccee84de.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
  2. A defesa aponta omissão, obscuridade e contradição do julgado. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os vícios do art. 619 do CPP.
  3. O acórdão embargado registrou que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do STF e que o agravo em recurso especial não refutou esse fundamento, pois não indicou em que trecho da peça haviam sido apontados os dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de modo divergente. Constou, ainda, que o regimental limitou-se a considerações sobre formalidades e sobre a demonstração do dissídio jurisprudencial. Por esse motivo, o recurso não foi conhecido, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.
  4. Não há omissão, obscuridade ou contradição interna, uma vez que as razões de decidir são expressas e claras, e a conclusão decorre logicamente das premissas adotadas.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. 2. A defesa aponta omissão, obscuridade e contradição do julgado. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os vícios do art. 619 do CPP. 3. O acórdão embargado registrou que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do STF e que o agravo em recurso especial não refutou esse fundamento, pois não indicou em que trecho da peça haviam sido apontados os dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de modo divergente. Constou, ainda, que o regimental limitou-se a considerações sobre formalidades e sobre a demonstração do dissídio jurisprudencial. Por esse motivo, o recurso não foi conhecido, ante a inobservância do princípio da dialeticidade. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição interna, uma vez que as razões de decidir são expressas e claras, e a conclusão decorre logicamente das premissas adotadas. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.