Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS E AOS TEMAS REPETITIVOS 1.154 E 1.241/STJ.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
- O acórdão embargado concluiu, de forma suficiente, que a
quantidade e o acondicionamento das drogas, assim como a apreensão
de apetrechos usuais, sem elementos concretos indicativos de
dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização
criminosa, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A ausência de menção expressa aos incisos XLIII e XLVI do art. 5º
da Constituição Federal não configura omissão quando a
fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão, especialmente
quanto à inidoneidade dos motivos empregados para afastar o redutor
e à possibilidade de controle da legalidade da dosimetria sem
revolvimento fático-probatório.
- O pedido de esclarecimento sobre a aplicação da fração de 1/6 da
minorante, em vez de seu integral afastamento, revela mero
inconformismo com a solução adotada e indevida pretensão de
rediscutir o mérito.
- Não há omissão quanto aos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241 da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não
foi suscitada nas razões do agravo regimental, sendo inviável a
inovação recursal em embargos de declaração.
- O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal,
ausentes no caso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS E AOS TEMAS REPETITIVOS 1.154 E 1.241/STJ.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado concluiu, de forma suficiente, que a
quantidade e o acondicionamento das drogas, assim como a apreensão
de apetrechos usuais, sem elementos concretos indicativos de
dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização
criminosa, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A ausência de menção expressa aos incisos XLIII e XLVI do art. 5º
da Constituição Federal não configura omissão quando a
fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão, especialmente
quanto à inidoneidade dos motivos empregados para afastar o redutor
e à possibilidade de controle da legalidade da dosimetria sem
revolvimento fático-probatório.
4. O pedido de esclarecimento sobre a aplicação da fração de 1/6 da
minorante, em vez de seu integral afastamento, revela mero
inconformismo com a solução adotada e indevida pretensão de
rediscutir o mérito.
5. Não há omissão quanto aos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241 da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não
foi suscitada nas razões do agravo regimental, sendo inviável a
inovação recursal em embargos de declaração.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal,
ausentes no caso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092376 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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