Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu
decisão que havia deferido ao apenado a progressão de regime sem a
realização de exame criminológico.
- O Ministério Público sustenta omissão quanto aos fundamentos
utilizados para a exigência. A questão em discussão consiste em
saber se está caracterizado o vício do art. 619 do CPP.
- O acórdão embargado examinou os fundamentos da instância
ordinária e concluiu que a gravidade abstrata do estupro de
vulnerável e a longa pena a cumprir não bastam, por si sós, para
justificar o exame criminológico, ausente a indicação de dados da
execução ou peculiaridades do crime ou do agente que revelem
periculosidade incomum ou risco de reincidência.
- O julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
precedentes de outros tribunais invocados pela parte, desde que
apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
- Os embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada
e pretendem rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de
vício previsto no art. 619 do CPP.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu
decisão que havia deferido ao apenado a progressão de regime sem a
realização de exame criminológico.
2. O Ministério Público sustenta omissão quanto aos fundamentos
utilizados para a exigência. A questão em discussão consiste em
saber se está caracterizado o vício do art. 619 do CPP.
3. O acórdão embargado examinou os fundamentos da instância
ordinária e concluiu que a gravidade abstrata do estupro de
vulnerável e a longa pena a cumprir não bastam, por si sós, para
justificar o exame criminológico, ausente a indicação de dados da
execução ou peculiaridades do crime ou do agente que revelem
periculosidade incomum ou risco de reincidência.
4. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
precedentes de outros tribunais invocados pela parte, desde que
apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
5. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada
e pretendem rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de
vício previsto no art. 619 do CPP.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.