STJ — 1054566

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7912defa6c27177606a131052cf9df72498c90cec748f7612f747c7adcbc3fd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464609
Número de registro na fonte
202504603251
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu decisão que havia deferido ao apenado a progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
  2. O Ministério Público sustenta omissão quanto aos fundamentos utilizados para a exigência. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o vício do art. 619 do CPP.
  3. O acórdão embargado examinou os fundamentos da instância ordinária e concluiu que a gravidade abstrata do estupro de vulnerável e a longa pena a cumprir não bastam, por si sós, para justificar o exame criminológico, ausente a indicação de dados da execução ou peculiaridades do crime ou do agente que revelem periculosidade incomum ou risco de reincidência.
  4. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, precedentes de outros tribunais invocados pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
  5. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu decisão que havia deferido ao apenado a progressão de regime sem a realização de exame criminológico. 2. O Ministério Público sustenta omissão quanto aos fundamentos utilizados para a exigência. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o vício do art. 619 do CPP. 3. O acórdão embargado examinou os fundamentos da instância ordinária e concluiu que a gravidade abstrata do estupro de vulnerável e a longa pena a cumprir não bastam, por si sós, para justificar o exame criminológico, ausente a indicação de dados da execução ou peculiaridades do crime ou do agente que revelem periculosidade incomum ou risco de reincidência. 4. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, precedentes de outros tribunais invocados pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 5. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.