STJ — 1037609

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 258a10d627873f86e5cf67319c1ce22849f002be7d53f7f0971e7569941e1aab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464663
Número de registro na fonte
202503669223
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 258a10d627873f86e5cf67319c1ce22849f002be7d53f7f0971e7569941e1aab. SHA-256 do comentário: 9267c5182cb12d1a8670f4fb317fcb9e5407f56a37b9432a98ad3026428c8913.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 258a10d627873f86e5cf67319c1ce22849f002be7d53f7f0971e7569941e1aab
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 258a10d627873f86e5cf67319c1ce22849f002be7d53f7f0971e7569941e1aab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, X. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental.
  2. A defesa alega omissão quanto à análise autônoma do pedido de indulto fundamentado no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024.
  3. A decisão colegiada transcreveu os dispositivos mencionados na petição do habeas corpus e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais. Todavia, é de rigor complementar o julgado, para melhor esclarecer os questionamentos do impetrante.
  4. O art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024 exige que, até 25/12/2024, o condenado esteja em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, com liberação fundada na Súmula Vinculante n. 56 do STF, e que essa seja sua condição há mais de três anos.
  5. Se o condenado já estava em regime aberto em 25/12/2024, eventual enquadramento deveria ser examinado à luz das regras específicas do decreto que mencionam esse estágio da execução, ou de outras que não contenham exigência incompatível com a situação do apenado. A previsão do art. 3º, II, da norma de regência, não autoriza afastar os requisitos próprios do art. 9º, X, nem converter hipótese destinada ao regime semiaberto monitorado em benefício aplicável a quem já se encontrava em regime aberto.
  6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão, sem modificar sua conclusão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, X. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental. 2. A defesa alega omissão quanto à análise autônoma do pedido de indulto fundamentado no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A decisão colegiada transcreveu os dispositivos mencionados na petição do habeas corpus e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais. Todavia, é de rigor complementar o julgado, para melhor esclarecer os questionamentos do impetrante. 4. O art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024 exige que, até 25/12/2024, o condenado esteja em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, com liberação fundada na Súmula Vinculante n. 56 do STF, e que essa seja sua condição há mais de três anos. 5. Se o condenado já estava em regime aberto em 25/12/2024, eventual enquadramento deveria ser examinado à luz das regras específicas do decreto que mencionam esse estágio da execução, ou de outras que não contenham exigência incompatível com a situação do apenado. A previsão do art. 3º, II, da norma de regência, não autoriza afastar os requisitos próprios do art. 9º, X, nem converter hipótese destinada ao regime semiaberto monitorado em benefício aplicável a quem já se encontrava em regime aberto. 6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão, sem modificar sua conclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.