Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, X.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental.
- A defesa alega omissão quanto à análise autônoma do pedido de
indulto fundamentado no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024.
- A decisão colegiada transcreveu os dispositivos mencionados na
petição do habeas corpus e concluiu pela ausência de comprovação dos
requisitos legais. Todavia, é de rigor complementar o julgado, para
melhor esclarecer os questionamentos do impetrante.
- O art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024 exige que, até
25/12/2024, o condenado esteja em regime semiaberto mediante
monitoramento eletrônico, com liberação fundada na Súmula Vinculante
n. 56 do STF, e que essa seja sua condição há mais de três anos.
- Se o condenado já estava em regime aberto em 25/12/2024, eventual
enquadramento deveria ser examinado à luz das regras específicas do
decreto que mencionam esse estágio da execução, ou de outras que
não contenham exigência incompatível com a situação do apenado. A
previsão do art. 3º, II, da norma de regência, não autoriza afastar
os requisitos próprios do art. 9º, X, nem converter hipótese
destinada ao regime semiaberto monitorado em benefício aplicável a
quem já se encontrava em regime aberto.
- Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão, sem
modificar sua conclusão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, X.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental.
2. A defesa alega omissão quanto à análise autônoma do pedido de
indulto fundamentado no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024.
3. A decisão colegiada transcreveu os dispositivos mencionados na
petição do habeas corpus e concluiu pela ausência de comprovação dos
requisitos legais. Todavia, é de rigor complementar o julgado, para
melhor esclarecer os questionamentos do impetrante.
4. O art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024 exige que, até
25/12/2024, o condenado esteja em regime semiaberto mediante
monitoramento eletrônico, com liberação fundada na Súmula Vinculante
n. 56 do STF, e que essa seja sua condição há mais de três anos.
5. Se o condenado já estava em regime aberto em 25/12/2024, eventual
enquadramento deveria ser examinado à luz das regras específicas do
decreto que mencionam esse estágio da execução, ou de outras que
não contenham exigência incompatível com a situação do apenado. A
previsão do art. 3º, II, da norma de regência, não autoriza afastar
os requisitos próprios do art. 9º, X, nem converter hipótese
destinada ao regime semiaberto monitorado em benefício aplicável a
quem já se encontrava em regime aberto.
6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o acórdão, sem
modificar sua conclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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