Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
- Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
agravante refutou apenas genericamente a necessidade de reexame de
provas para a análise da demanda e a incidência da Súmula n. 83 do
STJ, bem como deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF e a
impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, situação
que acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como
objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao
negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da
dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
- Por fim, assentou que, segundo já pacificado nesta Corte
Superior, o exame da admissibilidade recursal precede o exame de
eventual questão prejudicial, como a prescrição.
- A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não
conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o
pronunciamento de mérito desta Corte sobre a perda do cargo público,
em consequência da condenação, e sobre a eventual ocorrência da
prescrição da pretensão executória.
- A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
agravante refutou apenas genericamente a necessidade de reexame de
provas para a análise da demanda e a incidência da Súmula n. 83 do
STJ, bem como deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF e a
impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, situação
que acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como
objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao
negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da
dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
4. Por fim, assentou que, segundo já pacificado nesta Corte
Superior, o exame da admissibilidade recursal precede o exame de
eventual questão prejudicial, como a prescrição.
5. A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não
conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o
pronunciamento de mérito desta Corte sobre a perda do cargo público,
em consequência da condenação, e sobre a eventual ocorrência da
prescrição da pretensão executória.
6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1676129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d8767542610a911d8ced94872b12d55c79c16b2de1546b5f793eb883f5518b3. SHA-256 do comentário:862e1cfa227561e39a6da6bfb6a00fce285763109291e03e7d9fede532eb4783.