STJ — 1676129

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d8767542610a911d8ced94872b12d55c79c16b2de1546b5f793eb883f5518b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464679
Número de registro na fonte
202000583455
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1676129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d8767542610a911d8ced94872b12d55c79c16b2de1546b5f793eb883f5518b3. SHA-256 do comentário: 862e1cfa227561e39a6da6bfb6a00fce285763109291e03e7d9fede532eb4783.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6d8767542610a911d8ced94872b12d55c79c16b2de1546b5f793eb883f5518b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
  2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o agravante refutou apenas genericamente a necessidade de reexame de provas para a análise da demanda e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF e a impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, situação que acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
  3. O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
  4. Por fim, assentou que, segundo já pacificado nesta Corte Superior, o exame da admissibilidade recursal precede o exame de eventual questão prejudicial, como a prescrição.
  5. A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o pronunciamento de mérito desta Corte sobre a perda do cargo público, em consequência da condenação, e sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória.
  6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o agravante refutou apenas genericamente a necessidade de reexame de provas para a análise da demanda e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF e a impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, situação que acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 4. Por fim, assentou que, segundo já pacificado nesta Corte Superior, o exame da admissibilidade recursal precede o exame de eventual questão prejudicial, como a prescrição. 5. A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o pronunciamento de mérito desta Corte sobre a perda do cargo público, em consequência da condenação, e sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória. 6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.