Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
- Inexiste contradição no julgado relativamente ao tema da
representação da vítima, pois a decisão consignou a ausência de
impugnação (Súmula n. 283 do STF), nas razões do recurso especial,
do fundamento do acórdão recorrido que afirmou a preclusão da
matéria. Evidentemente que a impugnação realizada no agravo
regimental não supre o vício anterior.
- Da mesma forma, o acórdão embargado foi claro em estabelecer não
"haver ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à
vítima como fundamento para exasperação da pena-base". No mais, a
parte pretende a discussão de mérito do recurso especial não
conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. Inexiste contradição no julgado relativamente ao tema da
representação da vítima, pois a decisão consignou a ausência de
impugnação (Súmula n. 283 do STF), nas razões do recurso especial,
do fundamento do acórdão recorrido que afirmou a preclusão da
matéria. Evidentemente que a impugnação realizada no agravo
regimental não supre o vício anterior.
3. Da mesma forma, o acórdão embargado foi claro em estabelecer não
"haver ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à
vítima como fundamento para exasperação da pena-base". No mais, a
parte pretende a discussão de mérito do recurso especial não
conhecido, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.