STJ — 2222463

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969676be142f8c7cd60b7970928de7ac03dd8cfdf83591d48d567c41334efce3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.
  2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado tem contradição interna ou erro de premissa.
  3. Os aclaratórios não se prestam à mera rediscussão da causa. A contradição apta ao acolhimento do recurso integrativo é a interna ao pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica na espécie.
  4. O colegiado explicou que o art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, com exceção das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Todavia, no caso, o Tribunal de origem considerou dados do inquérito corroborados por provas documentais, periciais e testemunhais produzidas ou reproduzidas sob o crivo do contraditório. Assim, a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  5. A circunstância de a testemunha ouvida em juízo não haver presenciado diretamente a execução do crime não caracteriza erro de premissa nem torna contraditória a conclusão do acórdão, pois o depoimento não foi usado como a única prova para condenar o réu. O acervo probatório (apreensões, perícias, documentos, circunstâncias da abordagem e prova oral) foi examinado em conjunto e considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para demonstrar a adesão consciente do embargante à extorsão majorada.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado tem contradição interna ou erro de premissa. 3. Os aclaratórios não se prestam à mera rediscussão da causa. A contradição apta ao acolhimento do recurso integrativo é a interna ao pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica na espécie. 4. O colegiado explicou que o art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, com exceção das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Todavia, no caso, o Tribunal de origem considerou dados do inquérito corroborados por provas documentais, periciais e testemunhais produzidas ou reproduzidas sob o crivo do contraditório. Assim, a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A circunstância de a testemunha ouvida em juízo não haver presenciado diretamente a execução do crime não caracteriza erro de premissa nem torna contraditória a conclusão do acórdão, pois o depoimento não foi usado como a única prova para condenar o réu. O acervo probatório (apreensões, perícias, documentos, circunstâncias da abordagem e prova oral) foi examinado em conjunto e considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para demonstrar a adesão consciente do embargante à extorsão majorada. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.