STJ — 3079236

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63934ae6cc3455eaea05130c63a40ecc8f0836536e56eb8539640dee3577a045

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464711
Número de registro na fonte
202504080120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e divergência quanto à necessidade de corroboração da palavra da vítima em crimes sexuais. O apelo não foi admitido, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ; o subsequente agravo regimental foi desprovido, acrescido o óbice da Súmula 182 por ausência de impugnação específica; os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. 3. Nos presentes embargos, o Embargante aponta omissão quanto à distinção entre reexame de fatos (vedado pela Súmula 7) e controle de legalidade da valoração probatória; contradição interna entre a desnecessidade de enfrentamento individual de argumentos e o reconhecimento de fundamentação suficiente do acórdão; e omissão quanto à natureza jurídica da tese sobre corroboração da palavra da vítima.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à distinção entre reexame de fatos e controle de legalidade da valoração probatória para superar a Súmula 7/STJ; (ii) à suficiência da fundamentação diante da inexistência de dever de rebater individualmente todos os argumentos; e (iii) à qualificação jurídica da tese de corroboração da palavra da vítima como matéria de direito, com potencial afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para renovar fundamentos já apreciados. 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e controle de legalidade: o acórdão embargado concluiu que não houve demonstração analítica de que a pretensão recursal prescindia de reavaliação do conjunto fático-probatório, razão pela qual manteve a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: a afirmação de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos harmoniza-se com o reconhecimento de fundamentação suficiente. A contradição sanável por embargos é a interna, entre proposições logicamente inconciliáveis, o que não se verifica. 8. A tese sobre corroboração da palavra da vítima foi enfrentada, tendo sido qualificada como inconformismo quanto ao resultado e alcançada pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A superação da Súmula 83 exige indicação de precedentes recentes e favoráveis, com cotejo analítico, ônus não cumprido. 9. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal nem instrumento para reabrir debate sobre matéria já decidida, sob pena de desvirtuar sua função integrativa e comprometer a estabilidade das decisões colegiadas. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES SUMULARES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos em agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e divergência quanto à necessidade de corroboração da palavra da vítima em crimes sexuais. O apelo não foi admitido, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ; o subsequente agravo regimental foi desprovido, acrescido o óbice da Súmula 182 por ausência de impugnação específica; os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. 3. Nos presentes embargos, o Embargante aponta omissão quanto à distinção entre reexame de fatos (vedado pela Súmula 7) e controle de legalidade da valoração probatória; contradição interna entre a desnecessidade de enfrentamento individual de argumentos e o reconhecimento de fundamentação suficiente do acórdão; e omissão quanto à natureza jurídica da tese sobre corroboração da palavra da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à distinção entre reexame de fatos e controle de legalidade da valoração probatória para superar a Súmula 7/STJ; (ii) à suficiência da fundamentação diante da inexistência de dever de rebater individualmente todos os argumentos; e (iii) à qualificação jurídica da tese de corroboração da palavra da vítima como matéria de direito, com potencial afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para renovar fundamentos já apreciados. 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e controle de legalidade: o acórdão embargado concluiu que não houve demonstração analítica de que a pretensão recursal prescindia de reavaliação do conjunto fático-probatório, razão pela qual manteve a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Não há contradição interna: a afirmação de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos harmoniza-se com o reconhecimento de fundamentação suficiente. A contradição sanável por embargos é a interna, entre proposições logicamente inconciliáveis, o que não se verifica. 8. A tese sobre corroboração da palavra da vítima foi enfrentada, tendo sido qualificada como inconformismo quanto ao resultado e alcançada pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A superação da Súmula 83 exige indicação de precedentes recentes e favoráveis, com cotejo analítico, ônus não cumprido. 9. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal nem instrumento para reabrir debate sobre matéria já decidida, sob pena de desvirtuar sua função integrativa e comprometer a estabilidade das decisões colegiadas. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.