Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63934ae6cc3455eaea05130c63a40ecc8f0836536e56eb8539640dee3577a045
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriormente interpostos em agravo
regimental no agravo em recurso especial.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do
Código de Processo Penal e divergência quanto à necessidade de
corroboração da palavra da vítima em crimes sexuais. O apelo não foi
admitido, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ; o subsequente
agravo regimental foi desprovido, acrescido o óbice da Súmula 182
por ausência de impugnação específica; os primeiros embargos de
declaração foram rejeitados.
3. Nos presentes embargos, o Embargante aponta omissão quanto à
distinção entre reexame de fatos (vedado pela Súmula 7) e controle
de legalidade da valoração probatória; contradição interna entre a
desnecessidade de enfrentamento individual de argumentos e o
reconhecimento de fundamentação suficiente do acórdão; e omissão
quanto à natureza jurídica da tese sobre corroboração da palavra da
vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto: (i) à distinção entre
reexame de fatos e controle de legalidade da valoração probatória
para superar a Súmula 7/STJ; (ii) à suficiência da fundamentação
diante da inexistência de dever de rebater individualmente todos os
argumentos; e (iii) à qualificação jurídica da tese de corroboração
da palavra da vítima como matéria de direito, com potencial
afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não
constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para renovar
fundamentos já apreciados.
6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e
controle de legalidade: o acórdão embargado concluiu que não houve
demonstração analítica de que a pretensão recursal prescindia de
reavaliação do conjunto fático-probatório, razão pela qual manteve a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. Não há contradição interna: a afirmação de que o julgador não
está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
harmoniza-se com o reconhecimento de fundamentação suficiente. A
contradição sanável por embargos é a interna, entre proposições
logicamente inconciliáveis, o que não se verifica.
8. A tese sobre corroboração da palavra da vítima foi enfrentada,
tendo sido qualificada como inconformismo quanto ao resultado e
alcançada pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A superação da Súmula
83 exige indicação de precedentes recentes e favoráveis, com cotejo
analítico, ônus não cumprido.
9. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal nem instrumento
para reabrir debate sobre matéria já decidida, sob pena de
desvirtuar sua função integrativa e comprometer a estabilidade das
decisões colegiadas.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES SUMULARES. VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriormente interpostos em agravo
regimental no agravo em recurso especial.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do
Código de Processo Penal e divergência quanto à necessidade de
corroboração da palavra da vítima em crimes sexuais. O apelo não foi
admitido, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ; o subsequente
agravo regimental foi desprovido, acrescido o óbice da Súmula 182
por ausência de impugnação específica; os primeiros embargos de
declaração foram rejeitados.
3. Nos presentes embargos, o Embargante aponta omissão quanto à
distinção entre reexame de fatos (vedado pela Súmula 7) e controle
de legalidade da valoração probatória; contradição interna entre a
desnecessidade de enfrentamento individual de argumentos e o
reconhecimento de fundamentação suficiente do acórdão; e omissão
quanto à natureza jurídica da tese sobre corroboração da palavra da
vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto: (i) à distinção entre
reexame de fatos e controle de legalidade da valoração probatória
para superar a Súmula 7/STJ; (ii) à suficiência da fundamentação
diante da inexistência de dever de rebater individualmente todos os
argumentos; e (iii) à qualificação jurídica da tese de corroboração
da palavra da vítima como matéria de direito, com potencial
afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não
constituindo via adequada para rediscutir o mérito nem para renovar
fundamentos já apreciados.
6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e
controle de legalidade: o acórdão embargado concluiu que não houve
demonstração analítica de que a pretensão recursal prescindia de
reavaliação do conjunto fático-probatório, razão pela qual manteve a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. Não há contradição interna: a afirmação de que o julgador não
está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos
harmoniza-se com o reconhecimento de fundamentação suficiente. A
contradição sanável por embargos é a interna, entre proposições
logicamente inconciliáveis, o que não se verifica.
8. A tese sobre corroboração da palavra da vítima foi enfrentada,
tendo sido qualificada como inconformismo quanto ao resultado e
alcançada pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A superação da Súmula
83 exige indicação de precedentes recentes e favoráveis, com cotejo
analítico, ônus não cumprido.
9. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal nem instrumento
para reabrir debate sobre matéria já decidida, sob pena de
desvirtuar sua função integrativa e comprometer a estabilidade das
decisões colegiadas.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.