STJ — 2178930

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aabcba659aa75ff18f3ee553cc88b4ee774ca5387b53901560c122ce00a8928

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464802
Número de registro na fonte
202404079641
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178930 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3aabcba659aa75ff18f3ee553cc88b4ee774ca5387b53901560c122ce00a8928. SHA-256 do comentário: af4aaaaf22250564183df171053e7cdf2d2d2bc1212bea62338c3e292138cebe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recursos especiais interpostos contra acórdãos que mantiveram as condenações por estupro de vulnerável e pornografia infantil não comportam conhecimento quanto às alegações constitucionais.
  2. As teses sobre cadeia de custódia não enfrentam fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e carecem de prequestionamento quanto à necessidade de perícia (Súmulas 282 e 356 do STF).
  3. A nulidade da instrução por protagonismo judicial não foi demonstrada com cotejo analítico nem com paradigmas idôneos.
  4. As alegações sobre depoimento especial e ausência do réu não foram prequestionadas (Súmulas 282 e 356 do STF), e as de paridade de armas e juntada digitalizada não impugnaram fundamentos bastantes, além da preclusão e ausência de prejuízo (Súmula 283/STF).
  5. A nulidade do interrogatório por videoconferência demandaria revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
  6. As teses sobre reconhecimento de pessoas, dolo específico, consunção, quantidade de crimes, compensação de circunstâncias, isonomia na dosimetria e consequências do delito padecem de fundamentação adequada (Súmula 284/STF) ou exigem reexame de provas (Súmula 7/STJ).
  7. A atenuante da confissão não incide por inexistência de confissão. No recurso autônomo, as preliminares de reformatio in pejus e de omissão quanto ao lapso temporal não foram devidamente fundamentadas (Súmula 284/STF) ou prequestionadas (Súmulas 282 e 356 do STF).
  8. A continuidade delitiva entre séries distintas foi afastada por desígnios autônomos e alternância temporal. O dissídio sobre continuidade delitiva não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico e da juntada do inteiro teor dos paradigmas, não servindo como paradigma julgamento em habeas corpus.
  9. Recursos especiais não conhecidos. Prejudicada a análise das Petições n. 1.096.288/2024 e n. 834.496/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Os recursos especiais interpostos contra acórdãos que mantiveram as condenações por estupro de vulnerável e pornografia infantil não comportam conhecimento quanto às alegações constitucionais. 2. As teses sobre cadeia de custódia não enfrentam fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e carecem de prequestionamento quanto à necessidade de perícia (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. A nulidade da instrução por protagonismo judicial não foi demonstrada com cotejo analítico nem com paradigmas idôneos. 4. As alegações sobre depoimento especial e ausência do réu não foram prequestionadas (Súmulas 282 e 356 do STF), e as de paridade de armas e juntada digitalizada não impugnaram fundamentos bastantes, além da preclusão e ausência de prejuízo (Súmula 283/STF). 5. A nulidade do interrogatório por videoconferência demandaria revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 6. As teses sobre reconhecimento de pessoas, dolo específico, consunção, quantidade de crimes, compensação de circunstâncias, isonomia na dosimetria e consequências do delito padecem de fundamentação adequada (Súmula 284/STF) ou exigem reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. A atenuante da confissão não incide por inexistência de confissão. No recurso autônomo, as preliminares de reformatio in pejus e de omissão quanto ao lapso temporal não foram devidamente fundamentadas (Súmula 284/STF) ou prequestionadas (Súmulas 282 e 356 do STF). 8. A continuidade delitiva entre séries distintas foi afastada por desígnios autônomos e alternância temporal. O dissídio sobre continuidade delitiva não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico e da juntada do inteiro teor dos paradigmas, não servindo como paradigma julgamento em habeas corpus. 9. Recursos especiais não conhecidos. Prejudicada a análise das Petições n. 1.096.288/2024 e n. 834.496/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.