STJ — 3181454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 475b9a19d4ce8bfae9bd00a6dfe886d98a7722390e2dce3848e6e78258ad78c9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal,
obter efeitos modificativos ou viabilizar o prequestionamento das
matérias de mérito não examinadas em razão do não conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, não servindo
ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos
modificativos na ausência de vício.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
controvérsia relativa à admissibilidade recursal, consignando que o
agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que
atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada integralmente. A afirmação
genérica de que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado não supre
a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à
inadequação de determinados paradigmas, tampouco a falta de cotejo
analítico e individualizado entre os julgados confrontados.
6. As alegações relacionadas à inviolabilidade do domicílio, à
vedação ao bis in idem e aos Temas n. 280 e n. 712 do STF dizem
respeito ao mérito do recurso especial, cujo exame ficou prejudicado
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem podem ser
utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a admissibilidade
ou o mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal,
obter efeitos modificativos ou viabilizar o prequestionamento das
matérias de mérito não examinadas em razão do não conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, não servindo
ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos
modificativos na ausência de vício.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
controvérsia relativa à admissibilidade recursal, consignando que o
agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que
atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada integralmente. A afirmação
genérica de que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado não supre
a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à
inadequação de determinados paradigmas, tampouco a falta de cotejo
analítico e individualizado entre os julgados confrontados.
6. As alegações relacionadas à inviolabilidade do domicílio, à
vedação ao bis in idem e aos Temas n. 280 e n. 712 do STF dizem
respeito ao mérito do recurso especial, cujo exame ficou prejudicado
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem podem ser
utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a admissibilidade
ou o mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.