STJ — 3181454

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 475b9a19d4ce8bfae9bd00a6dfe886d98a7722390e2dce3848e6e78258ad78c9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal, obter efeitos modificativos ou viabilizar o prequestionamento das matérias de mérito não examinadas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, não servindo ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia relativa à admissibilidade recursal, consignando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente. A afirmação genérica de que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado não supre a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à inadequação de determinados paradigmas, tampouco a falta de cotejo analítico e individualizado entre os julgados confrontados. 6. As alegações relacionadas à inviolabilidade do domicílio, à vedação ao bis in idem e aos Temas n. 280 e n. 712 do STF dizem respeito ao mérito do recurso especial, cujo exame ficou prejudicado pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a admissibilidade ou o mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal, obter efeitos modificativos ou viabilizar o prequestionamento das matérias de mérito não examinadas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, não servindo ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia relativa à admissibilidade recursal, consignando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente. A afirmação genérica de que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado não supre a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo à inadequação de determinados paradigmas, tampouco a falta de cotejo analítico e individualizado entre os julgados confrontados. 6. As alegações relacionadas à inviolabilidade do domicílio, à vedação ao bis in idem e aos Temas n. 280 e n. 712 do STF dizem respeito ao mérito do recurso especial, cujo exame ficou prejudicado pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a admissibilidade ou o mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.