STJ — 3187493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07137b6555c2c34677c77a8a8050a487fcd71a54ef4824633f4896d81b6bb44
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao
prazo legal para a sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, na espécie, é de
5 (cinco) dias corridos, conforme determinam a Lei n. 8.038/1990,
art. 39, o RISTJ, art. 258, e o CPP, art. 798.
4. A contagem do prazo, conforme certidão, fixou o termo final em
26/06/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em
29/06/2026, após o quinquídio legal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao
prazo legal para a sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, na espécie, é de
5 (cinco) dias corridos, conforme determinam a Lei n. 8.038/1990,
art. 39, o RISTJ, art. 258, e o CPP, art. 798.
4. A contagem do prazo, conforme certidão, fixou o termo final em
26/06/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em
29/06/2026, após o quinquídio legal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.