STJ — 3223163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db090418f1390e373ed64b785e9d55f2e2b5b4173e3d1db348ae768e395c3d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464819
Número de registro na fonte
202601326200
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4db090418f1390e373ed64b785e9d55f2e2b5b4173e3d1db348ae768e395c3d4. SHA-256 do comentário: 779fffe15aab361ab4e7188216990a03d531a16a4bea8de796a543765cbcf87e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se limita a reiterar as teses de mérito anteriormente deduzidas.
  2. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 283/STF, sem que a agravante tenha enfrentado essa conclusão no presente recurso.
  3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se limita a reiterar as teses de mérito anteriormente deduzidas. 2. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 283/STF, sem que a agravante tenha enfrentado essa conclusão no presente recurso. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.