STJ — 2471554

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6234647b5f1b5ae74c96b2d6c1156cdaa181d0c521fa0c190b848336aec5683b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464831
Número de registro na fonte
202303528044
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
  3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.
  4. Adicionalmente, detectada a possibilidade de incidência do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte recorrente foi intimada para manifestar e nada alegou a respeito, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  5. A mera alegação de suspensão do prazo desacompanhada de prova idônea não afasta a intempestividade do recurso especial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Acrescente-se que o art. 798-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, entrou em vigor apenas em 3/6/2022 e não alcança recurso especial interposto em 7/1/2022, em observância ao princípio tempus regit actum e à aplicação imediata, sem retroatividade, das normas processuais.
  7. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado. 4. Adicionalmente, detectada a possibilidade de incidência do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte recorrente foi intimada para manifestar e nada alegou a respeito, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. A mera alegação de suspensão do prazo desacompanhada de prova idônea não afasta a intempestividade do recurso especial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Acrescente-se que o art. 798-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, entrou em vigor apenas em 3/6/2022 e não alcança recurso especial interposto em 7/1/2022, em observância ao princípio tempus regit actum e à aplicação imediata, sem retroatividade, das normas processuais. 7. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.