Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi
fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de
vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
- Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros
embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da
discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.
- Adicionalmente, detectada a possibilidade de incidência do que
ficou decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no
AREsp n. 2.638.376/MG, a parte recorrente foi intimada para
manifestar e nada alegou a respeito, tampouco apresentou
documentação apta a demonstrar a suspensão dos prazos no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A mera alegação de suspensão do prazo desacompanhada de prova
idônea não afasta a intempestividade do recurso especial, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Acrescente-se que o art. 798-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 14.365/2022, entrou em vigor apenas em
3/6/2022 e não alcança recurso especial interposto em 7/1/2022, em
observância ao princípio tempus regit actum e à aplicação imediata,
sem retroatividade, das normas processuais.
- Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi
fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de
vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros
embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da
discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.
4. Adicionalmente, detectada a possibilidade de incidência do que
ficou decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no
AREsp n. 2.638.376/MG, a parte recorrente foi intimada para
manifestar e nada alegou a respeito, tampouco apresentou
documentação apta a demonstrar a suspensão dos prazos no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5. A mera alegação de suspensão do prazo desacompanhada de prova
idônea não afasta a intempestividade do recurso especial, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Acrescente-se que o art. 798-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 14.365/2022, entrou em vigor apenas em
3/6/2022 e não alcança recurso especial interposto em 7/1/2022, em
observância ao princípio tempus regit actum e à aplicação imediata,
sem retroatividade, das normas processuais.
7. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.