Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18716ccb1207357f7163ef65755f5266431a2efdd344edb0281c0de512c6a5f3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058034 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18716ccb1207357f7163ef65755f5266431a2efdd344edb0281c0de512c6a5f3. SHA-256 do comentário: de33a9d6379c894adcd1518fc429591486cce18f2574a869e4d20274e0a121dd.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental. A embargante sustenta omissão por
ausência de enfrentamento de teses defensivas, capitaneadas pelo
estado de saúde do recorrente, e requer o saneamento da omissão para
apreciação de nulidade da ausência e seus atos posteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses
defensivas relacionadas ao estado de saúde do recorrente e ao pedido
de revogação preventiva.
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
revelia, o indeferimento do adiamento da audiência e a não
realização do interrogatório do acusado, na ausência de comprovação
de prejuízo, caracterizam ilegalidade manifesta apta a ensejar
concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão do mérito.
5. Não há omissão a ser sanada, pois o agravo regimental foi
devidamente apreciado e improvido com fundamentação suficiente,
afastando os argumentos relativos ao estado de saúde do recorrente,
ao adiamento da audiência e à realização do interrogatório.
6. A revelia foi corretamente mantida diante da ausência de
justificativa idônea para o não comparecimento à audiência de
instrução e julgamento, o que afasta o adiamento pretendido pela
Defesa.
7. A não realização do interrogatório do acusado, em contexto de
revelia, não enseja nulidade sem comprovação de prejuízo,
inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de
ofício.
8. Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante e
visam à reabertura da discussão de matéria já decidida, finalidade
incompatível com o recurso aclaratório.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. REVELIA MANTIDA.
INTERROGATÓRIO NÃO REALZIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental. A embargante sustenta omissão por
ausência de enfrentamento de teses defensivas, capitaneadas pelo
estado de saúde do recorrente, e requer o saneamento da omissão para
apreciação de nulidade da ausência e seus atos posteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses
defensivas relacionadas ao estado de saúde do recorrente e ao pedido
de revogação preventiva.
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
revelia, o indeferimento do adiamento da audiência e a não
realização do interrogatório do acusado, na ausência de comprovação
de prejuízo, caracterizam ilegalidade manifesta apta a ensejar
concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão do mérito.
5. Não há omissão a ser sanada, pois o agravo regimental foi
devidamente apreciado e improvido com fundamentação suficiente,
afastando os argumentos relativos ao estado de saúde do recorrente,
ao adiamento da audiência e à realização do interrogatório.
6. A revelia foi corretamente mantida diante da ausência de
justificativa idônea para o não comparecimento à audiência de
instrução e julgamento, o que afasta o adiamento pretendido pela
Defesa.
7. A não realização do interrogatório do acusado, em contexto de
revelia, não enseja nulidade sem comprovação de prejuízo,
inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de
ofício.
8. Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante e
visam à reabertura da discussão de matéria já decidida, finalidade
incompatível com o recurso aclaratório.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058034 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
18716ccb1207357f7163ef65755f5266431a2efdd344edb0281c0de512c6a5f3. SHA-256 do comentário:de33a9d6379c894adcd1518fc429591486cce18f2574a869e4d20274e0a121dd.