STJ — 3070817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af0f85d2b2ac08cf4242dc1e4c2486ef5ecc022c4d5f77434db14b86569de42d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464871
- Número de registro na fonte
- 202503932122
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial. A defesa sustenta a tempestividade do
agravo regimental, afirmando observância de prazo de 15 dias úteis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
em matéria penal, deve observar o prazo legal de 5 dias corridos e
se o recurso foi interposto tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da L. nº 8.038/1990, do
art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra de
contagem em dias úteis do CPC.
4. O prazo recursal iniciou-se em 3/11/2025 e encerrou-se em
7/11/2025, conforme certidão constante dos autos, o que evidencia a
extemporaneidade do recurso protocolado em 14/11/2025.
5. A alegação de tempestividade baseada em prazo de 15 dias úteis
não se ajusta ao regime jurídico próprio do processo penal, que
determina contagem em dias corridos para o agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial. A defesa sustenta a tempestividade do
agravo regimental, afirmando observância de prazo de 15 dias úteis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
em matéria penal, deve observar o prazo legal de 5 dias corridos e
se o recurso foi interposto tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da L. nº 8.038/1990, do
art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra de
contagem em dias úteis do CPC.
4. O prazo recursal iniciou-se em 3/11/2025 e encerrou-se em
7/11/2025, conforme certidão constante dos autos, o que evidencia a
extemporaneidade do recurso protocolado em 14/11/2025.
5. A alegação de tempestividade baseada em prazo de 15 dias úteis
não se ajusta ao regime jurídico próprio do processo penal, que
determina contagem em dias corridos para o agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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