STJ — 3070817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af0f85d2b2ac08cf4242dc1e4c2486ef5ecc022c4d5f77434db14b86569de42d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464871
Número de registro na fonte
202503932122
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af0f85d2b2ac08cf4242dc1e4c2486ef5ecc022c4d5f77434db14b86569de42d. SHA-256 do comentário: aa364446735ef559fae03f88313f3efba82972e2cece4442db789a54daf077a5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta a tempestividade do agravo regimental, afirmando observância de prazo de 15 dias úteis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, deve observar o prazo legal de 5 dias corridos e se o recurso foi interposto tempestivamente.

III. Razões de decidir

3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da L. nº 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra de contagem em dias úteis do CPC. 4. O prazo recursal iniciou-se em 3/11/2025 e encerrou-se em 7/11/2025, conforme certidão constante dos autos, o que evidencia a extemporaneidade do recurso protocolado em 14/11/2025. 5. A alegação de tempestividade baseada em prazo de 15 dias úteis não se ajusta ao regime jurídico próprio do processo penal, que determina contagem em dias corridos para o agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta a tempestividade do agravo regimental, afirmando observância de prazo de 15 dias úteis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, deve observar o prazo legal de 5 dias corridos e se o recurso foi interposto tempestivamente. III. Razões de decidir 3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da L. nº 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra de contagem em dias úteis do CPC. 4. O prazo recursal iniciou-se em 3/11/2025 e encerrou-se em 7/11/2025, conforme certidão constante dos autos, o que evidencia a extemporaneidade do recurso protocolado em 14/11/2025. 5. A alegação de tempestividade baseada em prazo de 15 dias úteis não se ajusta ao regime jurídico próprio do processo penal, que determina contagem em dias corridos para o agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.