Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU
PRONUNCIADO EM 25/3/2022. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL
PÓS-PRONÚNCIA. DEMORA NA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL QUE
NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. REFORMA ESTRUTURAL NO FÓRUM LOCAL.
ORDEM PARA O INÍCIO DO SERVIÇO EXPEDIDA NO ANO DE 2025. FUNDAMENTO
INVÁLIDO PARA JUSTIFICATIVA DA MOROSIDADE PROCESSUAL. LESÃO AO
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Estando o paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de
tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável e
constatado que a sua custódia cautelar perdura há mais de 4 anos a
partir da sentença de pronúncia (25/3/2022) sem que ainda tenha sido
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, evidencia-se a
ausência de razoabilidade na manutenção da segregação cautelar,
circunstância que impõe a flexibilização da Súmula 21/STJ.
- A justificativa relativa à demora para a realização do julgamento
pelo Tribunal do Júri em razão da reforma estrutural do Fórum local
não se mostra válida, considerando que a ordem para o início do
serviço foi expedida no ano de 2025, ou seja, a mais de 3 anos após
a prolação da sentença de pronúncia.
- Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva de J DA S S,
salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-lhe, desde já, a
medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da gravidade dos
crimes pelos quais foi pronunciado, bem como determinar ao Juízo de
primeiro grau competente a fixação de outras medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que
entender necessária ao contexto fático, sem prejuízo de decretação
da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações
impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos
novos e concretos para tanto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU
PRONUNCIADO EM 25/3/2022. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL
PÓS-PRONÚNCIA. DEMORA NA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL QUE
NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. REFORMA ESTRUTURAL NO FÓRUM LOCAL.
ORDEM PARA O INÍCIO DO SERVIÇO EXPEDIDA NO ANO DE 2025. FUNDAMENTO
INVÁLIDO PARA JUSTIFICATIVA DA MOROSIDADE PROCESSUAL. LESÃO AO
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Estando o paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de
tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável e
constatado que a sua custódia cautelar perdura há mais de 4 anos a
partir da sentença de pronúncia (25/3/2022) sem que ainda tenha sido
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, evidencia-se a
ausência de razoabilidade na manutenção da segregação cautelar,
circunstância que impõe a flexibilização da Súmula 21/STJ.
2. A justificativa relativa à demora para a realização do julgamento
pelo Tribunal do Júri em razão da reforma estrutural do Fórum local
não se mostra válida, considerando que a ordem para o início do
serviço foi expedida no ano de 2025, ou seja, a mais de 3 anos após
a prolação da sentença de pronúncia.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva de J DA S S,
salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-lhe, desde já, a
medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da gravidade dos
crimes pelos quais foi pronunciado, bem como determinar ao Juízo de
primeiro grau competente a fixação de outras medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que
entender necessária ao contexto fático, sem prejuízo de decretação
da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações
impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos
novos e concretos para tanto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.