STJ — 1087524

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777e1c490d18ee1cd73e88f391c4286f9c85ba8803509135c034882dfc7ccffb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464889
Número de registro na fonte
202601316149
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 777e1c490d18ee1cd73e88f391c4286f9c85ba8803509135c034882dfc7ccffb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 777e1c490d18ee1cd73e88f391c4286f9c85ba8803509135c034882dfc7ccffb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO EM 25/3/2022. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL PÓS-PRONÚNCIA. DEMORA NA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. REFORMA ESTRUTURAL NO FÓRUM LOCAL. ORDEM PARA O INÍCIO DO SERVIÇO EXPEDIDA NO ANO DE 2025. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA JUSTIFICATIVA DA MOROSIDADE PROCESSUAL. LESÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estando o paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável e constatado que a sua custódia cautelar perdura há mais de 4 anos a partir da sentença de pronúncia (25/3/2022) sem que ainda tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, evidencia-se a ausência de razoabilidade na manutenção da segregação cautelar, circunstância que impõe a flexibilização da Súmula 21/STJ.
  2. A justificativa relativa à demora para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da reforma estrutural do Fórum local não se mostra válida, considerando que a ordem para o início do serviço foi expedida no ano de 2025, ou seja, a mais de 3 anos após a prolação da sentença de pronúncia.
  3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva de J DA S S, salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-lhe, desde já, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da gravidade dos crimes pelos quais foi pronunciado, bem como determinar ao Juízo de primeiro grau competente a fixação de outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que entender necessária ao contexto fático, sem prejuízo de decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos novos e concretos para tanto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO EM 25/3/2022. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL PÓS-PRONÚNCIA. DEMORA NA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER DEBITADO À DEFESA. REFORMA ESTRUTURAL NO FÓRUM LOCAL. ORDEM PARA O INÍCIO DO SERVIÇO EXPEDIDA NO ANO DE 2025. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA JUSTIFICATIVA DA MOROSIDADE PROCESSUAL. LESÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER DE PROVISORIEDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Estando o paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e estupro de vulnerável e constatado que a sua custódia cautelar perdura há mais de 4 anos a partir da sentença de pronúncia (25/3/2022) sem que ainda tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, evidencia-se a ausência de razoabilidade na manutenção da segregação cautelar, circunstância que impõe a flexibilização da Súmula 21/STJ. 2. A justificativa relativa à demora para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da reforma estrutural do Fórum local não se mostra válida, considerando que a ordem para o início do serviço foi expedida no ano de 2025, ou seja, a mais de 3 anos após a prolação da sentença de pronúncia. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva de J DA S S, salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-lhe, desde já, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da gravidade dos crimes pelos quais foi pronunciado, bem como determinar ao Juízo de primeiro grau competente a fixação de outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que entender necessária ao contexto fático, sem prejuízo de decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos novos e concretos para tanto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.