STJ — 1091766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9293aa23622d8310cab6532847b7690dd21ed0fee277c8a34d87ad4204f9dfc7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464975
Número de registro na fonte
202601581217
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9293aa23622d8310cab6532847b7690dd21ed0fee277c8a34d87ad4204f9dfc7. SHA-256 do comentário: 023845878cd30b1b10669bf470d78365882928c699d2e9f01031954eeb1b6936.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da inexistência de prévio julgamento de mérito por esta Corte, bem como pela ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, e, não sendo, se é possível a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. Não é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso, diante do quantum da reprimenda - acima de quatro anos de reclusão - e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecente - 75,9kg de maconha -, como indicado pela instância ordinária. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da inexistência de prévio julgamento de mérito por esta Corte, bem como pela ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, e, não sendo, se é possível a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. Não é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso, diante do quantum da reprimenda - acima de quatro anos de reclusão - e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecente - 75,9kg de maconha -, como indicado pela instância ordinária. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.