STJ — 3107553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4520064e25e2c670bcf50b5666d0da5ef36b79fc6e926254c3aea9d460909af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464979
Número de registro na fonte
202504495363
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4520064e25e2c670bcf50b5666d0da5ef36b79fc6e926254c3aea9d460909af. SHA-256 do comentário: 79e84fb73c76ff77787bb7ea7a29fd55dbe7a7764d6c2d0d9c6e20707f7915bf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e do recurso especial, mas negou-lhes provimento, mantendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento em flagrante delito em crime permanente e em fundadas razões anteriores à entrada. 2. Abordagem em via pública; condução de veículo em alta velocidade; fuga; resistência física; fornecimento de identidades falsas; existência de mandados de prisão em aberto; oferta de arma de fogo como vantagem indevida para evitar a condução; indicação precisa do local onde o artefato estaria, em cômodo específico da residência; apreensão da pistola no exato ponto indicado, em compartimento de difícil acesso. 3. Condenação pelos arts. 329 e 333 do Código Penal e pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que afastou a nulidade por derivação e aplicou a orientação do Tema 280/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado se legitima pela exceção do flagrante em crime permanente e por fundadas razões objetivas anteriores à entrada, independentemente de consentimento do morador; (ii) se a ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento do morador torna ilícita a diligência quando o fundamento da entrada não foi a anuência; (iii) se os depoimentos policiais exigem corroboração independente, inclusive audiovisual, e se a apreensão do objeto no ponto indicado pelo agente supre esse requisito; (iv) se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado no flagrante delito em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303), sendo a posse de arma de fogo delito de natureza permanente, com estado de flagrância que persiste enquanto não cessada a permanência. 6. As fundadas razões precederam a entrada e decorreram de cadeia de atos objetivos: conduta suspeita, tentativa de fuga, resistência, falsas identidades, mandados de prisão em aberto, oferta de arma e indicação precisa do local, seguida de apreensão do artefato no exato ponto indicado. Não houve incursão exploratória, mas atuação vinculada à situação flagrancial e à preservação da prova. 7. A discussão sobre consentimento do morador é juridicamente irrelevante, pois a decisão não se fundamentou em anuência, mas na exceção constitucional do flagrante e em fundadas razões. Precedentes que tratam de ingresso legitimado exclusivamente por consentimento não se aplicam ao caso. 8. A diretriz de especial escrutínio aos relatos policiais não é violada quando há corroboração objetiva independente, como a apreensão do objeto ilícito no exato ponto previamente indicado pelo agente, além da consumação autônoma da corrupção ativa pela oferta da vantagem indevida. 9. A pretensão de reexaminar verossimilhança e coerência de depoimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo incontroversas as premissas fáticas que embasam a qualificação jurídica adotada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES À ENTRADA (TEMA 280/STF). CORROBORAÇÃO OBJETIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e do recurso especial, mas negou-lhes provimento, mantendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento em flagrante delito em crime permanente e em fundadas razões anteriores à entrada. 2. Abordagem em via pública; condução de veículo em alta velocidade; fuga; resistência física; fornecimento de identidades falsas; existência de mandados de prisão em aberto; oferta de arma de fogo como vantagem indevida para evitar a condução; indicação precisa do local onde o artefato estaria, em cômodo específico da residência; apreensão da pistola no exato ponto indicado, em compartimento de difícil acesso. 3. Condenação pelos arts. 329 e 333 do Código Penal e pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que afastou a nulidade por derivação e aplicou a orientação do Tema 280/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado se legitima pela exceção do flagrante em crime permanente e por fundadas razões objetivas anteriores à entrada, independentemente de consentimento do morador; (ii) se a ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento do morador torna ilícita a diligência quando o fundamento da entrada não foi a anuência; (iii) se os depoimentos policiais exigem corroboração independente, inclusive audiovisual, e se a apreensão do objeto no ponto indicado pelo agente supre esse requisito; (iv) se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado no flagrante delito em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303), sendo a posse de arma de fogo delito de natureza permanente, com estado de flagrância que persiste enquanto não cessada a permanência. 6. As fundadas razões precederam a entrada e decorreram de cadeia de atos objetivos: conduta suspeita, tentativa de fuga, resistência, falsas identidades, mandados de prisão em aberto, oferta de arma e indicação precisa do local, seguida de apreensão do artefato no exato ponto indicado. Não houve incursão exploratória, mas atuação vinculada à situação flagrancial e à preservação da prova. 7. A discussão sobre consentimento do morador é juridicamente irrelevante, pois a decisão não se fundamentou em anuência, mas na exceção constitucional do flagrante e em fundadas razões. Precedentes que tratam de ingresso legitimado exclusivamente por consentimento não se aplicam ao caso. 8. A diretriz de especial escrutínio aos relatos policiais não é violada quando há corroboração objetiva independente, como a apreensão do objeto ilícito no exato ponto previamente indicado pelo agente, além da consumação autônoma da corrupção ativa pela oferta da vantagem indevida. 9. A pretensão de reexaminar verossimilhança e coerência de depoimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo incontroversas as premissas fáticas que embasam a qualificação jurídica adotada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.