Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 918d19ea175664bfaf0f1afc4255dce6dbee98ff41984df98d32fb5269cdac10. SHA-256 do comentário: 96f139ed773843088d5d76a3173ffa7fc573e5a47e654706479e186469df185b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a dosimetria fixada
na condenação por estupro de vulnerável.
2. Pedido de reconsideração para concessão da ordem com absolvição,
anulação da ação penal ou redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo
regimental, superar o indeferimento liminar do habeas corpus para
reconhecer contrariedade da condenação por suposta insuficiência
probatória; e (ii) saber se é possível revisar a dosimetria aplicada
sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir fatos e
provas, não comportando revisão da autoria e da materialidade
fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. A revisão criminal não se presta ao reexame das teses já
apreciadas na sentença e no acórdão, e não houve demonstração de
flagrante contrariedade à evidência dos autos.
6. A avaliação psicológica da vítima não constitui exigência legal e
a ausência de vestígios físicos não afasta a comprovação do delito
quando presente acervo probatório coerente.
7. A alteração da dosimetria exige análise de circunstâncias fáticas
e fundamentos concretos, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus e do agravo regimental, ausentes argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a dosimetria fixada
na condenação por estupro de vulnerável.
2. Pedido de reconsideração para concessão da ordem com absolvição,
anulação da ação penal ou redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo
regimental, superar o indeferimento liminar do habeas corpus para
reconhecer contrariedade da condenação por suposta insuficiência
probatória; e (ii) saber se é possível revisar a dosimetria aplicada
sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir fatos e
provas, não comportando revisão da autoria e da materialidade
fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. A revisão criminal não se presta ao reexame das teses já
apreciadas na sentença e no acórdão, e não houve demonstração de
flagrante contrariedade à evidência dos autos.
6. A avaliação psicológica da vítima não constitui exigência legal e
a ausência de vestígios físicos não afasta a comprovação do delito
quando presente acervo probatório coerente.
7. A alteração da dosimetria exige análise de circunstâncias fáticas
e fundamentos concretos, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus e do agravo regimental, ausentes argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
918d19ea175664bfaf0f1afc4255dce6dbee98ff41984df98d32fb5269cdac10. SHA-256 do comentário:96f139ed773843088d5d76a3173ffa7fc573e5a47e654706479e186469df185b.