STJ — 2270013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6224d678c3e725b457f9fef5ebb98af4c72a4593a2dc4e2889f0bdfe3c59e67a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464986
- Número de registro na fonte
- 202601642160
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo o decote da qualificadora do recurso que
dificulta a defesa na decisão de pronúncia.
2. O Parquet estadual pretende o restabelecimento da qualificadora,
sob a alegação de que a exclusão somente é possível quando
manifestamente improcedente e de que há suporte probatório para sua
submissão ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na decisão de
pronúncia, é juridicamente adequado o decote da qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do CP por manifesta improcedência; (ii) saber se
o afastamento da qualificadora configura usurpação da competência
do Tribunal do Júri; e (iii) saber se a pretensão de
restabelecimento demanda reexame fático-probatório, atraindo a
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias fixaram como premissa a existência de
contenda previamente anunciada e estado de alerta entre os
envolvidos, o que afasta o elemento surpresa e justifica o decote da
qualificadora por manifesta improcedência na fase de pronúncia.
5. O padrão jurídico da pronúncia admite a exclusão de
qualificadoras apenas quando incompatíveis com as premissas fáticas
e destituídas de lastro indiciário mínimo, situação verificada no
caso concreto, de modo que o afastamento da circunstância não
configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois
preserva a submissão à plenária das teses com plausibilidade mínima
e realiza o regular filtro legal de admissibilidade.
6. O restabelecimento da qualificadora exigiria alterar premissas
fáticas firmadas, o que implica reexame do conjunto probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo o decote da qualificadora do recurso que
dificulta a defesa na decisão de pronúncia.
2. O Parquet estadual pretende o restabelecimento da qualificadora,
sob a alegação de que a exclusão somente é possível quando
manifestamente improcedente e de que há suporte probatório para sua
submissão ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na decisão de
pronúncia, é juridicamente adequado o decote da qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do CP por manifesta improcedência; (ii) saber se
o afastamento da qualificadora configura usurpação da competência
do Tribunal do Júri; e (iii) saber se a pretensão de
restabelecimento demanda reexame fático-probatório, atraindo a
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias fixaram como premissa a existência de
contenda previamente anunciada e estado de alerta entre os
envolvidos, o que afasta o elemento surpresa e justifica o decote da
qualificadora por manifesta improcedência na fase de pronúncia.
5. O padrão jurídico da pronúncia admite a exclusão de
qualificadoras apenas quando incompatíveis com as premissas fáticas
e destituídas de lastro indiciário mínimo, situação verificada no
caso concreto, de modo que o afastamento da circunstância não
configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois
preserva a submissão à plenária das teses com plausibilidade mínima
e realiza o regular filtro legal de admissibilidade.
6. O restabelecimento da qualificadora exigiria alterar premissas
fáticas firmadas, o que implica reexame do conjunto probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2270013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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