STJ — 1089734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36a73a380dc35823c92abff23dc6b5f3d37f3e0ef8af5ad070dac43bbfe8cbc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464991
Número de registro na fonte
202601463778
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089734 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36a73a380dc35823c92abff23dc6b5f3d37f3e0ef8af5ad070dac43bbfe8cbc8. SHA-256 do comentário: 11fcdc3eab0a81475c7d4abaee0d038d833d06668654a4ca8f3414361a578ec9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 36a73a380dc35823c92abff23dc6b5f3d37f3e0ef8af5ad070dac43bbfe8cbc8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser manejado como substitutivo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado. 2. Agravante condenada pela prática do delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A impetração busca o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena e alteração do regime inicial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo do recurso próprio; (ii) saber se haveria flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade; inexistente ilegalidade flagrante, impõe-se o não conhecimento da impetração. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a atividades criminosas, notadamente diante da apreensão de arsenal bélico (1 arma de fogo, tipo pistola, numeração raspada, com o seu respectivo carregador; 1 arma de fogo, tipo pistola, com seu respectivo carregador e um outro carregador; 15 munições, calibre . 40; e 9 munições, calibre 9mm) no contexto de operação de grande vulto contra o crime organizado. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividade criminosa demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser manejado como substitutivo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado. 2. Agravante condenada pela prática do delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A impetração busca o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena e alteração do regime inicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo do recurso próprio; (ii) saber se haveria flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade; inexistente ilegalidade flagrante, impõe-se o não conhecimento da impetração. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a atividades criminosas, notadamente diante da apreensão de arsenal bélico (1 arma de fogo, tipo pistola, numeração raspada, com o seu respectivo carregador; 1 arma de fogo, tipo pistola, com seu respectivo carregador e um outro carregador; 15 munições, calibre . 40; e 9 munições, calibre 9mm) no contexto de operação de grande vulto contra o crime organizado. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividade criminosa demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.