Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089734 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36a73a380dc35823c92abff23dc6b5f3d37f3e0ef8af5ad070dac43bbfe8cbc8. SHA-256 do comentário: 11fcdc3eab0a81475c7d4abaee0d038d833d06668654a4ca8f3414361a578ec9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ser manejado como substitutivo de
recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade no
afastamento do tráfico privilegiado.
2. Agravante condenada pela prática do delitos previstos nos arts.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A impetração busca o reconhecimento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena e
alteração do regime inicial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser manejado como sucedâneo do recurso próprio; (ii) saber se
haveria flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico
privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade; inexistente ilegalidade
flagrante, impõe-se o não conhecimento da impetração.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentado em circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a
atividades criminosas, notadamente diante da apreensão de arsenal
bélico (1 arma de fogo, tipo pistola, numeração raspada, com o seu
respectivo carregador; 1 arma de fogo, tipo pistola, com seu
respectivo carregador e um outro carregador; 15 munições, calibre .
40; e 9 munições, calibre 9mm) no contexto de operação de grande
vulto contra o crime organizado.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
dedicação a atividade criminosa demanda revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, por ser manejado como substitutivo de
recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade no
afastamento do tráfico privilegiado.
2. Agravante condenada pela prática do delitos previstos nos arts.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A impetração busca o reconhecimento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena e
alteração do regime inicial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser manejado como sucedâneo do recurso próprio; (ii) saber se
haveria flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico
privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade; inexistente ilegalidade
flagrante, impõe-se o não conhecimento da impetração.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentado em circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a
atividades criminosas, notadamente diante da apreensão de arsenal
bélico (1 arma de fogo, tipo pistola, numeração raspada, com o seu
respectivo carregador; 1 arma de fogo, tipo pistola, com seu
respectivo carregador e um outro carregador; 15 munições, calibre .
40; e 9 munições, calibre 9mm) no contexto de operação de grande
vulto contra o crime organizado.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
dedicação a atividade criminosa demanda revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089734 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
36a73a380dc35823c92abff23dc6b5f3d37f3e0ef8af5ad070dac43bbfe8cbc8. SHA-256 do comentário:11fcdc3eab0a81475c7d4abaee0d038d833d06668654a4ca8f3414361a578ec9.